Juiz confirma liminar que garantiu a candidato habilitação em concurso da Seduc

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O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, confirmou liminar que determinou que um candidato eliminado do concurso para professor da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc) – Edital nº 007/2022 – conste como habilitado no certame. O magistrado determinou a retificação da condição de eliminado.

O advogado Daniel Alves da Silva Assunção, do escritório Daniel Assunção Advogados, explicou que o candidato concorre a uma vaga para o Cargo de Professor Nível III–Geografia (Anápolis), sendo aprovado em todas as fases, ficando na 59ª colocação. Assim, ele foi convocado para a Avaliação de Títulos, mas foi eliminado após essa etapa. Contudo, o advogado apontou que a eliminação ocorreu em desacordo com as regras do próprio edital.

Isso porque, explicou o advogado, o edital prevê que todos os candidatos que fossem convocados para a avaliação de títulos e, porventura, não figurassem dentro do número de vagas disponibilizadas, ainda sim, seriam automaticamente considerados “habilitados”. Podendo ser convocados para assumir o cargo, caso houvesse desistência dos nomeados.

Além disso, ressaltou que a etapa de avaliação de títulos possui caráter exclusivamente classificatório, motivo pelo qual o candidato não poderia ter sido eliminado. “Realizadas as etapas anteriores (de caráter eliminatório), a classificação deveria ser realizada com base nos convocados para a avaliação de títulos”, disse.

Cláusula de barreira

Em contestação, o Estado de Goiás argumentou que a eliminação do candidato respeitou os termos previsto no edital. Isso tendo em vista que a previsão, no item 18.5, de que os candidatos não classificados dentro do número de vagas oferecidas no certame, ou não habilitados dentro do número estabelecido no cadastro de reserva de vagas, seriam eliminados.

A baca examinadora, no caso o Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES), da mesma forma, alegou que a eliminação do autor do certame se deu em obediência às regras previstas no edital. Especialmente no que diz respeito à cláusula de barreira, prevista naquele item.

Fase classificatória

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado explicou que o edital é expresso em afastar o caráter eliminatório da prova de títulos, considerando-a meramente classificatória. Neste sentido, disse que a formação do cadastro de reserva, por não se tratar mais de uma etapa avaliativa, não deve admitir cláusula de barreira, sob pena de violação a preceitos constitucionais diretamente incidentes sobre a atividade da Administração Pública.

“Concebo ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira prevista no edital para o cadastro de reserva, de sorte que, no caso concreto, deve ser reconhecido o direito do autor de figurar na relação de aprovados”, completou.