Juiz concede liminar determinando que domínio centi.com.br é da empresa e não de ex-sócio

Marília Costa e Silva

O juiz 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia, Eduardo Tavares dos Reis, concedeu liminar reconhecendo que a empresa Centi Soluções Ltda. é quem é a proprietária do domínio do site centi.com.br. O caso foi levado ao Judiciário porque, devido a uma divergência entre ex-sócios, a empresa estava sendo ameaçada e/ou impedida de utilizar o endereço eletrônico, sob risco de danos econômicos graves.

Com a decisão, o magistrado determinou que seja oficiada à associação Registro.br para que cumpra a ordem de restabelecer o endereço eletrônico, fornecendo novo login de acesso/senha aos atuais administradores, em cinco dias úteis contadas da intimação.  Foi estipulada multa em caso de descumprimento.

Conforme relatado na ação,  no dia 21 de agosto de 2011, um sócio fez o registro do domínio centi.com.br colocando este sob sua titularidade. No entanto, conforme relatado no processo pelo advogado Victor Alves Rios Torres, do escritório João Domingos Advogados Associados, o registro no nome dele foi feito apenas por comodidade, porque já estava em andamento os tramites legais para abertura de uma empresa homônima, a quem caberia o uso do endereço eletrônico na internet. O Contrato Social foi elaborado em 15 de setembro de 2011, a firma reconhecida pelos então sócios em 19 de setembro de 2011 e foi protocolado em 22 de setembro de 2019 o registro na Junta Comercial de Goiás.

Além do registro da empresa, que atua na área de elaboração e na engenharia de sistemas, o advogado juntou aos autos documentos que provam as trocas de e-mails entre os então sócios, que escolheram juntos o nome e dividiram os custos do referido registro. “Fica muito claro que a sociedade de fato já existia e que o requerido, quando registrou o domínio, o fez como mandatário da empresa e não em nome próprio, o que inevitavelmente torna a empresa proprietária do domínio www.centi.com.br“, frisa.

No entanto, com a finalização da abertura da empresa e o domínio garantido, os demais sócios nunca se preocuparam em transferir para seus nomes ou para o nome da empresa o domínio centi.com.br. No entanto, recentemente, quando deixou a sociedade, o ex-sócio se recusou a transferir o domínio para empresa, o que motivou a ação na Justiça. Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que “os fatos alhures delineados coadunam com o caráter de urgência da medida pleiteada, configurando a presença do requisito do perigo do dano”.

Processo 5597814-84.2020.8.09.0051