Juiz anula penhoras sobre faturamento de empresa incluída em execução sem citação válida

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O juiz Everton Pereira Santos, da Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia, reconheceu a nulidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica que incluiu a empresa Littlefeather Produções em uma ação de execução movida contra um sócio. O magistrado considerou que a produtora musical não foi regularmente citada para se manifestar no incidente. Com a decisão, foram suspensos todos os atos constritivos praticados em desfavor da parte.

Ao reconhecer as irregularidades processuais, o magistrado também concedeu tutela de urgência para suspender imediatamente todas as ordens de penhora ou constrição incidentes sobre o faturamento da produtora. Segundo ele, a manutenção das medidas pode comprometer irreversivelmente o fluxo financeiro e a continuidade das atividades empresariais.

No curso do processo, já havia sido determinada penhora de 20% do faturamento bruto mensal da empresa, além de bloqueios eletrônicos e retenções de créditos.

O juiz determinou a retomada regular do incidente, com nova citação da empresa para manifestação no prazo de 15 dias. Também ordenou a suspensão do cumprimento de sentença até julgamento definitivo da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Vícios insanáveis

Ao apresentar exceção de pré-executividade, a empresa, representada pelo advogado Cícero Goulart, do escritório Goulart Advocacia, apontou a existência de vícios insanáveis no processo executivo, incluindo a nulidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica e a ilegalidade das penhoras.

Ao analisar o pedido, o magistrado concluiu que a pessoa jurídica jamais foi regularmente citada para se manifestar, apesar de já sofrer medidas constritivas. Segundo o juiz, a ausência de citação violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, destacou que o artigo 134 do Código de Processo Civil exige a citação da empresa ou do sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica para apresentação de defesa e produção de provas. Para o magistrado, a inobservância dessa etapa contaminou de nulidade todos os atos posteriores praticados contra a empresa.