O desembargador Orloff Rocha deu provimento ao recurso de apelação interposto pela promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira, contra decisão de 1° grau, que extinguiu, sem solução de mérito, ação para suspensão da troca de placas veiculares no Estado. A decisão monocrática determinou a anulação da sentença proferida pela juíza Zilmene Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que mandou arquivar a ação civil, e determinou ao juízo de origem que dê andamento normal ao feito.
A ação
Em abril deste ano, o Ministério Público propôs ação civil pública contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO), requerendo liminarmente a suspensão da troca de placas veiculares, bem como a suspensão do credenciamento da empresa Utsch do Brasil, até que fossem regularizados todos os processos de credenciamento das empresas interessadas.
Além da regularização das empresas interessadas, para que todas aquelas que atendessem às especificações exigidas pelo Detran pudessem ser credenciadas, foi requerida a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, alínea C, inciso IV, da Portaria n° 355/13, por permitir a criação de monopólio, direcionado os documentos para que apenas uma empresa- a Utsch do Brasil – atendesse às exigências, e impedir que os consumidores escolham a empresa que melhor lhes aprouvesse.
Recurso
Em agosto de 2014, entretanto, a juíza Zilmene Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta pelo Ministério Público visando à suspensão da troca de placas veiculares no Estado. Na decisão, foi argumentado que não teria sido constatada, no caso, a defesa do interesse público, mas, sim, do interesse das empresas privadas.
A promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira interpôs recurso de apelação contra essa decisão, reafirmando a existência de interesse público no objeto da ação Em sua argumentação, Leila Oliveira ponderou que a modalidade de credenciamento pode ocorrer quando houver inexigibilidade de licitação, não pela existência de um único fornecedor, mas por haver várias empresas capazes de prestar o mesmo serviço. No entanto, de acordo com a promotora, as empresas Bellas Placas, Novas Placas e Seplac apresentaram todos os documentos necessários para o credenciamento, mesmo assim não foram credenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (Detran).
Segundo a promotora, a empresa Utsch do Brasil, que não possui filial em Goiás (o que é uma das exigências da Portaria nº 355/2013) e não apresentou todos os documentos exigidos pelo Detran, ainda assim foi credenciada pelo órgão, tornando-se a única fornecedora para todo o Estado.
“Não há dúvidas de que houve violação ao princípio da impessoalidade, já que foram dispensados tratamentos diferenciados para as empresas interessadas, enquanto estas deveriam ser tratadas com isonomia”, afirmou a promotora. Ela acrescentou ainda que houve violação ao princípio da moralidade administrativa, pois é clara a existência de pessoalidade na escolha do administrador.
Por fim, argumentou que o princípio da livre concorrência foi violado, pois criou-se um monopólio que beneficia a empresa Utsch do Brasil. “Não há como o cidadão, aqui consumidor, escolher a empresa que melhor satisfaça os seus interesses, ficando obrigado a consumir o produto fornecido por apenas uma empresa e com o preço predeterminado”, afirmou.
Ficando demonstrada a existência de interesse público no objeto da ação, conforme entendimento do desembargador Orloff Rocha, a decisão anterior foi anulada e a ação deverá ter andamento normal. Fonte: MP-GO

































