Jogador Léo Duarte consegue liminar para rescindir contrato com Atlético

O jogador de futebol Leonardo Duarte (Léo) conseguiu liminar judicial para rescindir seu contrato de trabalho com o Atlético Clube Goianiense. A decisão foi da juíza substitua da 4ª VT de Goiânia,Tais Priscilla Souza, que declarou rescindido o contrato de trabalho a partir do dia 16 de julho deste ano e determinou que o clube faça a liberação do jogador espontaneamente sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o seu cumprimento. O atleta tinha contrato com o clube até janeiro de 2017 e os conflitos iniciaram quando ele foi emprestado para o Anápolis Futebol Clube em abril deste ano, fez distrato de empréstimo no mês seguinte e, segundo ele, não teria sido aceito de volta pelo Atlético.

O jogador havia ajuizado ação na justiça trabalhista para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento de obrigações contratuais do clube, como pagamento dos salários e recolhimento de FGTS, e por desrespeito à sua honra e boa fama ao tentar atribuir-lhe abandono de emprego. Conforme o jogador, o time o teria dispensado no dia 15 de julho por meio de uma correspondência comunicando que o contrato estava rescindido, entretanto, o clube não teria providenciado sua liberação na Confederação Brasileira de Futebol e na Federação Goiana de Futebol nem o teria recebido para a assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, o que lhe impediu de trabalhar em outro clube.

No pedido de liminar, o advogado do jogador argumentou que tal situação é uma afronta à liberdade de trabalho garantida pela Constituição Federal e afirmou que o Atlético não tem poder sobre o trabalhador, em face da rescisão contratual. A empresa defendeu que o atleta não retornou mais ao clube para assinar a documentação necessária e que o não pagamento de salários e FGTS a partir de junho de 2015 se justifica pela dispensa por justa causa, pelo fato de o jogador não ter retornado ao Anápolis Futebol Clube, ao qual estava cedido, nem ao Atlético. Além disso, afirmou que a intenção do jogador era rescindir o contrato para atuar em outra equipe. Por fim, requereu o reconhecimento de abandono de emprego.

A juíza que analisou o pedido de liminar explicou que nas hipóteses de rescisão indireta (por justa causa do empregador) é facultado ao empregado permanecer ou não no serviço até a decisão final. Nesse caso, a magistrada levou em consideração que o clube ainda não teria apresentado nos autos prova da regularidade no pagamento dos salários do jogador, inclusive para o período anterior ao mês de junho de 2015. Além disso, segundo ela, o contrato de trabalho não subsiste, já que o jogador não mais presta serviços para o clube, o que impõe a antecipação de tutela para que o atleta esteja liberado para atuar em outro clube. “Entendimento diverso iria de encontro ao direito constitucional de livre exercício da profissão, sendo certo que o reclamante não pode ser forçado a trabalhar para o clube reclamado contra sua vontade”, avaliou.

A juíza que acatou o pedido liminar também levou em consideração que a demora na liberação do atleta poderia causar prejuízos irreparáveis ao jogador, tanto em razão do salário necessário à sua subsistência e de sua família como a necessária manutenção da sua forma física, já que a profissão exige contínuo treinamento e atuação. “Entender de forma diversa seria ressuscitar a figura do passe”, justificou. A magistrada ressaltou, entretanto, que a liminar concedida não vai afetar direito a eventual multa ou cláusula penal, caso postulada, se ao final do processo, for reconhecida como devida. Fonte: TRT-GO

Processo: 0011300-96.2015.5.18.0004