Item de bagagem, notebook não pode ser apreendido pela Receita

É inaplicável a pena de perdimento de bem adquirido no exterior destinado a uso próprio. Essa foi a fundamentação adotada pela 8ª Turma do TRF 1ª Região para determinar que a Receita Federal devolva ao autor da demanda notebook comprado no exterior ou, em caso de impossibilidade, efetue o pagamento de indenização.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente com a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Na apelação, o recorrente requereu a reforma da sentença. O pedido foi parcialmente acatado pelo Colegiado.

Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que, nos termos do art. 102 do Decreto 6.759/2009, ao viajante que estiver trazendo, na bagagem, bens estrangeiros sem destinação comercial ou industrial, de valor superior ao limite de insenção, aplica-se o regime de tributação especial.

“O conceito tributário de bagagem está ligado ao uso ou consumo pessoal do viajante, sem finalidade comercial. Em caso de irregularidade na declaração de bagagem acompanhada, não é cabível a aplicação da penalidade de perdimento de bens, e sim a cobrança do tributo devido”, esclareceu a magistrada. “Inaplicável, portanto, a pena de perdimento na espécie, já que a parte autora portava um notebook adquirido no exterior, bem destinado ao seu uso próprio”, acrescentou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 17618-94.2008.4.01.3400/DF