Itaú Seguros e Rodobens terão de indenizar vítima de acidente de trânsito

O Itaú Seguros S/A e Rodobens Administradora de Consórcios Ltda terão de pagar, solidariamente, um salário mínimo, durante seis meses, a uma vítima de acidente de trânsito que ficou impedida de trabalhar devido a ferimentos sofridos. Além disso, terão de pagar indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais. A determinação é da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau, José Carlos de Oliveira, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz da 6ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Mábio Antônio Macedo.

O acidente automobilístico ocorreu em março de 2001 em um cruzamento da GO-080, quando o veículo conduzido por motorista da Rodobens e a motocicleta da vítima se chocaram. O condutor da moro sofreu ferimentos em uma das pernas e ombros, que lhe impediram de desempenhar suas funções laborais de autônomo (serviços gerais – encanador, pedreiro, pintor, eletricista…). Segundo consta nos autos, o motorista da empresa não respeitou o sinal de Pare. Em primeiro grau, o magistrado afirmou que “em análise ao conteúdo probatório, houve culpa do requerido (Rodobens) no acidente ocorrido”.

Ao entrar com recurso contra a decisão de primeiro grau, o Itaú Seguros discorreu sobre as disposições contratuais, pelas quais não há cobertura por lucros cessantes, estando garantido o reembolso ao segurado dos valores dispendidos em razão de condenação por danos materiais, corporais e/ou morais, cabendo a ressalva de que não há solidariedade passiva entre ela e a outra empresa. Porém, a empresa desistiu do recurso e, inclusive, depositou o valor imposto pela sentença referente ao dano moral sofrido pela vítima.

Já a Rodobens recorreu da sentença de primeiro grau sob a alegação de que não deu causa ao evento danoso e diz que o veículo de sua propriedade é que foi abalroado pela motocicleta conduzida pela vítima. Ao analisar o caso, o relator do recurso observa que, conforme conteúdo probatório, o ponto decisivo para a colisão foi desatenção do motorista do automóvel da Rodobens ao sinal de Pare, adentrando a pista pela qual trafegava a vítima.

Além disso, o magistrado observa que há provas acerca dos traumas sofridos pelo recorrido, que o levaram a ficar hospitalizado e a realizar cirurgia. “Diante do relatório atestando que o recorrido afastou-se de suas atividades laborais habituais por seis meses seguintes ao evento, entendo fazer jus aos lucros cessantes almejados, na baliza de um salário mínimo como decidido”, completa o magistrado.