Isenção de IR por moléstia grave pode ser concedida mesmo em caso de doença com código ausente na lei, decide TRF-1

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que suspendeu o recolhimento de Imposto de Renda sobre proventos de aposentado que tem transtorno bipolar do humor com episódio atual depressivo grave e sintomas psicóticos. O código da doença não consta no rol de moléstias graves que dão direito à isenção do imposto.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a Lei 7.713/1988 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas.

A União interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a tutela de urgência, bem como o pedido para a suspensão do recolhimento do IRPF sobre os proventos do aposentado. Argumentou justamente que a doença comprovada pelo autor não se encontra entre as que dão direito à isenção do imposto.

Moléstia grave

Em seu voto, o relator salientou que, considerando o entendimento já consolidado do STJ, o magistrado, com base em outras provas dos autos e se devidamente comprovada a existência de moléstia grave, pode assegurar a isenção de imposto de renda.

O desembargador ressaltou que os resultados da perícia médica do apelado revelaram a existência de distúrbio mental, classificando a patologia como alienação mental, sendo possível a equiparação jurídica da doença.

Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição do IRPF em seus proventos, em virtude de sua condição de possuidor de moléstia grave, o que lhe confere o direito à isenção, além da restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que adquiriu o status de isento, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, concluiu o magistrado.

0054690-08.2014.4.01.3400