Indenização securitária deve ser proporcional à invalidez apurada pela perícia médica

Em caso de acidente, a seguradora não é obrigada a efetuar o pagamento do valor total do seguro, mas apenas o proporcional à invalidez apurada pela perícia médica. É o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso especial da seguradora, representada pelo advogado Thiago Kastner, do escritório Jacó Coelho Advogados. Na ação, ele destacou a aplicabilidade da Tabela de Invalidez instituída pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e estabeleceu os limites de responsabilidade da companhia seguradora.

No caso, o segurado ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, visando o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Ele afirmou que contratou seguro de vida em grupo e acidentes pessoais e que adquiriu lesão ocupacional que lhe causou incapacidade permanente. Assim, o magistrado de primeiro grau entendeu que ficou comprovado o acidente, para tanto enalteceu que o pagamento a ser realizado deve ser de acordo com a proporcionalidade do grau de invalidez do membro lesionado e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5.953,62.

Não satisfeito, o segurado recorreu da decisão para receber indenização integral prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. Contudo, por meio do advogado Thiago Kastner, a seguradora sustentou que, no caso de incapacidade parcial por acidente, não pode a seguradora “ser compelida a efetuar o pagamento do valor total do capital segurado, mas apenas proporcional à invalidez apurada pela perícia médica”.

Além disso, defendeu que “não cabe a alegação de que o segurado não tinha ciência dos termos da apólice, pois é obrigação do estipulante fornecer todas as informações necessárias no ato da contratação”. Inobstante os argumentos apresentados nas contrarrazões de apelação, o recurso do segurado foi provido por unanimidade, sob o fundamento de que a companhia seguradora não teria comprovado nos autos a ciência do consumidor sobre a aplicação da tabela de invalidez instituída pela SUSEP, ou seja, de que eventual pagamento da indenização seria de acordo com o grau de invalidez do segurado.

Diante da reforma da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, foi interposto recurso especial pela companhia seguradora, por intermédio de seu advogado Thiago Kastner, sendo o presente recurso inadmitido na origem de admissibilidade, o que motivou a interposição de Agravo em Recurso Especial.

Distribuído no Superior Tribunal de Justiça, analisando os pressupostos de admissibilidade converteu o agravo em recurso especial.

Na Corte, o relator, ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, em suas razões iniciais, primeiramente, estabeleceu os critérios para a incidência do adicional dos 200% para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), solicitada pelo segurado, trazendo a delimitação de sua incidência sobre a cobertura básica do seguro.

Com base nos artigos 11 e 12 da Circular Susep nº 302/2005, o relator afastou o dever de pagamento do capital integral por parte da seguradora. “Logo, além de previsão contratual e normativa, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a lesão parcial resultante de um acidente pessoal coberto não pode justificar o recebimento integral do capital segurado”, entendeu.

Diante disso, deu provimento ao recurso especial da seguradora para restabelecer os efeitos da sentença, mantendo o valor de R$ 5.953,62. Seu voto foi seguido pela maioria da Turma. Para Kastner, com esta decisão, nota-se que o Poder Judiciário vem trazendo igualdade substancial na relação jurídica envolvendo segurado e segurador.

“Um contrato não pode servir de instrumento para um contratante almejar lucro exagerado em detrimento de outro. O correto é ir sempre em prol do princípio do equilíbrio econômico envolvendo as partes vinculadas ao contrato de seguro”, analisa o advogado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.718 – MS (2017/0316538-5)