Indenização por invalidez permanente é negada a segurado por falta de provas

O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, negou o pedido feito por um segurado que buscava indenização por invalidez após ser acometido por uma doença, além de pagamento por danos morais. Representada na ação pela advogada Geórgia Costa, do escritório Jacó Coelho Advogados, a seguradora destacou que o contrato firmado não havia cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) e, por isso, não deveria ser indenizado.

Em 2015, o segurado foi diagnosticado com miocardiopatia dilatada e, por isso, buscou indenização de R$100 mil por invalidez, bem como por danos morais no valor de R$ 40 mil. Ele solicitou o pagamento junto a seguradora e teve o pedido negado, o que o fez recorrer à Justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 100 mil.

Em defesa da seguradora, Geórgia Costa contestou o pedido, pautada pelas provas pelas provas produzidas, pelo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) nº 302/2005. Ela ressaltou a ausência de enquadramento da patologia do segurado na cobertura de invalidez permanente.

Além disso, pontuou que este tipo de invalidez não está diretamente ligada à atividade exercida pelo segurado ao tempo do sinistro, pois ela acarreta a perda da existência independente, que o deixa inválido para a prática de todas as suas atividades diárias e que necessita de ajuda contínua de terceiros para a sua sobrevivência. Neste caso, o perito judicial confirmou que “as atividades de vida independente estão preservadas”.

O magistrado analisou as provas produzidas nos autos, especificamente a produção de prova pericial e de documentos médicos, e destacou em sua decisão que tal quadro clínico não teria preenchido os critérios necessários para ser considerada a invalidez permanente. “Portanto, considerando que a doença do autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura de invalidez por doença do seguro contratado com a requerida, noto que sua pretensão não merece acolhimento”, expôs Rodrigo de Melo Brustolin.

Assim, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a aplicação da cláusula contratual para afastar a obrigação de indenizar por parte da seguradora, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Confira a sentença