Incorporadora imobiliária que não cumpriu contrato de distrato terá de restituir consumidora

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Uma incorporadora imobiliária foi condenada a restituir uma consumidora que firmou distrato de contrato de compra e venda de imóvel. A empresa não cumpriu acordo feito com a autora para devolução de valores que haviam sido pagos por ela – pouco mais de R$ 21,764 mil. A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Thays Renata D’Arcadia Soares de Brito, homologado pelo juiz Éder Jorge, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Conforme esclareceu no pedido a advogada Ingrethy Régia G. Leite a consumidora assinou instrumento de rescisão de contrato de bem imóvel futuro junto, no qual ficou acordado que a empresa devolveria a quantia de R$ 21.764,48. O valor seria pago em 40 parcelas fixas. Ressaltou que, por vários meses, o valor foi pago.

Porém, posteriormente, a incorporadora deixou de cumprir as disposições acordadas no distrato entre as partes. A advogada salientou que, por inúmeras vezes, a autora entrou em contato com a referida empresa, buscando saber o motivo para o inadimplemento do acordo firmado, sem, contudo, obter êxito.

Em contestação empresa alegou que houve o pagamento de 19 parcelas do distrato, e que o inadimplemento das demais parcelas ocorreu por falha em seu sistema. Argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Contudo, a juíza leiga observou que a empresa não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consistente em comprovar que pagou as parcelas constantes do distrato, no prazo e modo ajustados.

Conforme a juíza leiga, o extrato do sistema de dados da empresa requerida não serve como comprovante de pagamento administrativo, por ser documento unilateral. Ressaltou que a prova inequívoca da quitação seria a cópia do próprio comprovante de depósito bancário, o recibo de quitação assinado pelo distratante ou a confirmação do pagamento pelo comprador, o que não ocorreu.

Leia aqui a sentença.

5157954-05.2024.8.09.0051