Imóvel com atividade rural em área urbana não pode ser tributado por ITU, decide juiz de Aparecida de Goiânia

A destinação rural de imóvel situado em zona urbana de Aparecida de Goiânia afastou a incidência do Imposto Territorial Urbano (ITU) e resultou na anulação de débitos lançados entre 2017 e 2022. A decisão é do juiz Roberto Neiva Borges, em auxílio na Vara da Fazenda Pública Municipal, ao julgar procedente ação anulatória proposta por empresa do ramo da construção civil.

A parte autora sustentou que, embora localizado em área classificada como urbana, o imóvel é utilizado exclusivamente para exploração agrícola, com cultivo de hortaliças e criação de gado, estando inclusive arrendado para atividade rural desde 2012. Requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos e, ao final, a anulação dos lançamentos tributários.

O magistrado já havia deferido tutela provisória para suspender a cobrança e, na sentença, confirmou a medida ao reconhecer que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da destinação econômica do bem.

Na fundamentação, o juiz destacou que o artigo 32 do Código Tributário Nacional adota como critério a localização do imóvel para incidência do IPTU, mas observou que o Decreto-Lei nº 57/1966 excepciona essa regra quando comprovada a exploração rural. Citou ainda entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 174, segundo o qual não incide IPTU sobre imóvel urbano utilizado comprovadamente em atividade extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Conforme a sentença, provas emprestadas de outro processo, além de contrato de arrendamento, notas fiscais de venda de hortaliças, comprovantes de pagamento de ITR, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e demais documentos demonstraram a natureza rural da área. O magistrado também consignou que a cobrança do ITU, diante do pagamento de ITR, poderia caracterizar bitributação.

“Considerando que, no presente caso, a parte autora comprovou a destinação rural do imóvel objeto da lide, ainda que localizado em área urbana, a procedência do pedido é medida que se impõe”, registrou o juiz.

Ele também declarou a anulação dos créditos de ITU referentes aos exercícios de 2017 a 2022 e os considerou inexigíveis para todos os fins de direito, condenando o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Argumentos da defesa

A defesa da empresa, conduzida pelos advogados Vinícius Uzêda e Frederico Medeiros, do escritório STG Advogados, sustentou que a definição do tributo devido não pode se limitar ao critério geográfico previsto no Código Tributário Nacional, devendo ser analisada a destinação econômica efetiva do imóvel. Argumentou que a atividade rural estava devidamente comprovada por documentação fiscal, registros perante órgãos federais e prova testemunhal produzida em processo anterior.

Também apontou que a exigência do ITU, simultaneamente ao recolhimento do ITR, configuraria cobrança indevida sobre o mesmo fato gerador, em afronta ao sistema constitucional de repartição de competências tributárias.

Processo: 5763669-70.2022.8.09.0011