Imobiliária terá de pagar mais de R$ 10 mil a dona de imóvel danificado por inquilino

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Além de danos morais e materiais, imobiliária terá de providenciar reforma do imóvel em um prazo de 30 dias.

Wanessa Rodrigues

A Concretiza Negócios Imobiliários terá de pagar R$ 10, 6 mil, a título de danos morais e materiais (R$ 7,2 mil referentes a lucros cessantes), à proprietária de um imóvel que estava alugado sob sua responsabilidade e que foi danificado pelo inquilino. A imobiliária ainda terá de providenciar a reforma da casa em um prazo de 30 dias, conforme decisão da juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia. O processo correu a revelia da imobiliária, que mesmo citada não apresentou defesa no processo.

Conforme explica o advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, que representou a proprietária do imóvel na ação, foi realizado contrato com a imobiliária para que a mesma cuida-se do aluguel de uma casa. O valor pactuado foi de R$ 400, sendo que nos dois primeiros meses seria descontado R$ 200 por conta de defeitos na pintura do local. Porém, ao alugar o referido imóvel, em dezembro de 2013, a imobiliária começou a fazer descontos acima do combinado, sendo feito por vários meses.

A proprietária do imóvel explica na ação que houve reclamações de vizinhos em relação ao inquilino, mas a imobiliária não tomou nenhuma providência e, até mesmo, a impediu de ir até o local. Diante da situação, solicitou que o morador deixasse a casa, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2015. No fim do contrato com o inquilino, o imóvel não estava nas mesmas condições em que foi entregue – paredes sujas e com buracos, janelas e portão quebrados, e o piso machado de cola e verniz.

Ao analisar o caso, a juíza lembrou que a realização do negócio jurídico entre as partes é o contrato de locação de imóvel, portanto matéria incontroversa. Dessa forma, em caso de inadimplência do locatário, devida é a exigência de sua adimplência àquele a quem cabia a administração do imóvel, sendo de sua responsabilidade arcar com os prejuízos.

A magistrada disse que a imobiliária, administradora do imóvel locado, responde pela sua reparação, se não exige do locatário, quando da rescisão, o valor necessário ou a reparação das avarias deixadas no local. Quanto à indenização por dano moral, a juiz diz que é suficiente a prova do fato, não se exigindo a demonstração real do prejuízo em concreto. Assim, a imobiliária deve arcar com os prejuízos causados, pelo ilícito praticado, que violou direito subjetivo da proprietária, uma vez que sofreu humilhação e constrangimento moral desmerecido.

O advogado Pitágoras Lacerda dos Reis diz que a sentença foi justa, principalmente no que diz respeito aos lucros cessantes, já que sua cliente tinha o aluguel como sua fonte de renda. Já em relação à indenização por danos morais (R$ 3 mil), entende que poderia ter-se aplicado valor superior ao que foi condenada a imobiliária. “Mas, analisando em termos gerais, a sentença foi boa”, acredita. O advogado orienta as pessoas a sempre realizarem contrato por escrito com as imobiliárias, pois dessa forma é mais fácil comprovar o não cumprimento daquilo que foi combinado.