Homem é condenado ao pagamento de indenização por vender carro irregular perante o Detran

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2º grau, José Carlos de Oliveira manteve sentença e condenou a Duquesa Comércio de Serviços e Molhados e Transportes Ltda e Nélio Pereira de Freitas ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais a Maria José dos Reis Rodrigues. Eles venderam a ela um veículo com restrições constatadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF), o que lhe causou constrangimentos.

Maria José adquiriu um carro de Nélio e, na ocasião, não foi encontrada nenhuma irregularidade na vistoria feita pelo Circunscrição Regional de Trânsito de Luziânia (Ciretran). Posteriormente, ela vendeu o carro a uma terceira pessoa e, quando foi realizar a transferência, o Detran (DF) suspeitou de adulteração, o que ocasionou a apreensão do veículo para realização de perícia. Por isso, foi desfeito o negócio.

De acordo com Maria José,  a pessoa que lhe vendeu o carro sabia de que o veículo havia se envolvido em um acidente anteriormente ao negócio, o que resultou nas restrições apontadas pelo Dentran (DF). Ela também alegou que teve de devolver o dinheiro referente à venda desfeita e permanecer com o carro parado, sem poder circular, pois não possui a documentação necessária para transitar.

Para Maria José, o Detran-GO deve ser responsabilizado, uma vez que a vistoria efetuada por ele foi incorreta, não detectando as irregularidades existentes no veículo adquirido e que permitiu a transferência para o seu nome. Porém, o orgão de trânsito de Goiás teve a responsabilidade excluída. Em primeiro grau, foi estipulado um valor de R$ 7 mil de indenização. Não satisfeita, ela interpôs apelação cível pleiteando o aumento da indenização para R$ 15 mil. No entanto, o relator constatou que a sentença não merece reparos.

Segundo o José Carlos, o valor estipulado é justo, pois para fixar valores de danos morais é necessário levar em conta as peculiaridades do caso, a intensidade do sofrimento, o dolo ou grau de culpa e a situação econômica dela e do responsável, para que não haja enriquecimento sem causa.  

Para o magistrado, para impor uma indenização também é preciso analisar o caráter compensatório e punitivo, no intuito de inibir a prática das lesões outras vezes, “observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

Ementa: Apelação Cível. Ação de restituição c/c indenização por danos materiai e morais. Aquisição de veículo com irregularidades. Quantum indenizatório. Razoabilidade. 1. Tendo a sentença decidido a lide de acordo com a realidade fática e jurídica constante dos autos, excluindo o Detran da responsabilidade e indeferindo o pedido de devolução do veículo ao vendedor, mantém-se tal como lançado o ato impugnado. 2. A fixação do quantum reparatório à título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso a que se nega seguimento.