Homem consegue na Justiça reintegração na posse de imóvel ocupado por ex-companheira que se recusava a deixar o local

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Wanessa Rodrigues

Um morador de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, conseguiu na Justiça a reintegração na posse de imóvel de sua propriedade, mas que estava ocupado pela ex-companheira. Após o fim do relacionamento, ela se recusou a deixar o local. A decisão foi dada pelo juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara Cível daquela comarca, que diante das provas constatou o esbulho (usurpação) perpetrado.

Conforme o advogado Victor Hugo de Castro, do escritório Castro Advogados, explica na inicial do pedido, o proprietário do imóvel iniciou relacionamento amoroso com a referida mulher em 2014. À época, ela estava desempregada e, por isso, ele a convidou para morar em sua residência, pois havia vaga de emprego em estabelecimento nas proximidades.

Com o passar do tempo, a ex-companheira parou de trabalhar, sendo que a situação de desemprego ocasionou desentendimentos entre as partes, culminando no fim do relacionamento. Contudo, mesmo após o término, a mulher se recusou a deixar a residência, alegando ser proprietária do bem.

Ocorre que, segundo explica o advogado, o homem adquiriu o imóvel por cessão de direitos há mais de 12 anos, antes de conhecer a ex-companheira. E que o bem foi cedido a ela em comodato verbal enquanto perdurou o relacionamento, Observou, ainda, que na dicção do artigo 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de
esbulho.”

Decisão
O magistrado explicou inicialmente que, em juízo possessório, a dilação probatória limita-se à demonstração da posse anterior exercida pelo requerente. Ou seja, de um poder fático sobre o bem, independente da existência ou não de título.

Neste sentido, o dono do imóvel comprovou que exercia a posse sobre o bem, por meio de documentação referente à cessão de direitos firmado entre ele e a parte cedente. Conforme observou o juiz, o referido documento é de maio de 2010, ou seja, em data anterior ao momento em que ele conheceu a ex-companheira.

Revelia
Apesar de ser citada, a mulher deixou de apresentar contestação, tornando-se revel, atraindo a incidência do disposto no art. 344 do CPC, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados. Embora essa presunção de não seja absoluta, o juiz disse que no caso em questão “os fatos narrados encontraram âncora nas provas angariadas, robustecendo a constatação de esbulho perpetrado”, completou.