Ex-funcionário do Departamento de Almoxarifado era obrigado a caminhar descalço sobre brasas acesas, sob a música Fireworks e em "Ordem Unida" (jargão utilizado nas Forças Armadas)
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Marília Costa e Silva

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, Renato Heindlmayer, condenou a Heinz Brasil, empresa que fabrica milhares de produtos alimentares, a indenizar, por danos morais, um ex-funcionário que era submetido a constrangimentos e torturas física e psicológica em treinamentos motivacionais realizados na empresa. Conforme consta da ação, ele era obrigado a caminhar descalço sobre brasas acesas, sob a música Fireworks e em “Ordem Unida” (jargão utilizado nas Forças Armadas), e depois lhe era jogado ainda balde de gelo no rosto.

A prática foi confessada pelo preposto da empresa, que funciona noo quilômetro 26 da Rodovia GO-080, em Nerópolis, durante audiência na Justiça do Trabalho. Segundo admitido pelo representante da Heinz Brasil, a dinâmica consistia em andar na brasa descalço, depois de um trabalho psicológico. Apesar disso, ele apontou que o treinamento motivacional não era obrigatório, e que “havia uma dinâmica com texto, mas que o trabalhador não tinha que passar a noite em claro”.

O trabalhador atuava no almoxarifado da Heinz, em Nerópolis

Para o magistrado, ficaram provados o fato lesivo, a ocorrência do dano moral e o evidente nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar, principalmente por não se verificar no caso qualquer excludente de culpabilidade que favoreça a empresa. Ele estipulou o valor da reparação em 10 vezes o salário recebido pelo trabalhador, que foi admitido em 13 de novembro de 2009, na função de Chefe de Almoxarifado de Manutenção, tendo sido avisado de sua dispensa em 11 de agosto 2016 e afastado em 09 de novembro 2016. Ele foi representado na ação pelo advogado Fernando Souza da Cunha Bastos, do escritório PHB Advogados.

Para o juiz, “a indenização, além de repor as partes ao status quo, tem finalidade pedagógica, eis que deve ser de tal monta que não gere o enriquecimento de uma das partes em face da outra, mas que também deverá impedir que a ré volte a reincidir, não podendo ser irrisória diante da capacidade econômica da mesma e diante dos diversos ilícitos praticados e a cruel exploração do ser humano por toda uma vida útil. Considerando a condição social do requerente e a capacidade econômica da requerida, além do tempo decorrido entre a lesão e a sua efetiva reparação, atendendo aos pressupostos pedagógicos da indenização por danos morais e a gravidade da ofensa, a qual é reputada gravíssima”.

Processo: 0010764-61.2017.5.18.0054