Governo terá de manter desconto em folha de pagamento de contribuição sindical

Wanessa Rodrigues

O governo de Goiás terá de manter na folha de pagamento de seus servidores o desconto de contribuição sindical. No final do ano passado, o secretário de Estado da Gestão e Planejamento de Goiás havia oficiado entidades associativas, dentre elas os sindicatos, de que a partir de janeiro deste ano os descontos estariam suspensos. Porém, o Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Singestor) conseguiu na Justiça liminar para a manutenção do pagamento. A medida foi concedida pelo desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

A razão apresentada pelo governo era a de revogação das alíneas “b” e “g”, do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 16.898/2010, pela Lei nº 19.574, de 29 de dezembro de 2016. Porém, o Singestor, representando na ação pelo advogado Otávio Forte, alega a ilegalidade da suspensão do desconto em folha de pagamento da contribuição sindical. Afirma, ainda, que a revogação da referida lei não obsta o desconto em folha de pagamento da contribuição, pois trata-se de “obrigação oriunda de ordem constitucional (art. 8º, IV, da CF/88)”, cuja norma, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é “autoaplicativa.

Advogado Otávio Forte representou o sindicato na ação

Ressalta que a Lei Estadual nº 16.898/2010 prevê no seu artigo 2º, inciso I, “g”, de forma ampla, a contribuição sindical como verba compulsória para fins de consignação. Ao final, destaca que a interrupção abrupta do desconto da contribuição sindical em folha de pagamento dos servidores públicos e repasse ao impetrante comprometerá o pagamento do salário dos empregados e das demais despesas assumidas pelo sindicato.

Liminar
Ao analisar o caso, o desembargador observou que há dois pressupostos indispensáveis à concessão da liminar em mandado de segurança. Sendo a relevância dos fundamentos, com satisfação da plausibilidade jurídica da tese exposta, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil ou incerta reparação ao direito do impetrante.

No caso em questão, a possibilidade de ocorrência de enorme lesão ao sindicato com a interrupção dos descontos em folha de pagamento atinente à contribuição sindical resta evidente. Isso porque pode comprometer o pagamento das suas obrigações, enquanto que a continuação do desconto e repasse não acarretará qualquer consequência ao governo.

“Entendo que o ato dos servidores de associar-se ao sindicato gera o efeito necessário e suficiente para que a contribuição instituída continue sendo cobrada mediante desconto em folha, até decisão final”, completou o magistrado.