Governo suspende projeto que cria pisos salariais para várias categorias

O governador Marconi Perillo (PSDB), que se encontra em viagem oficial aos Estados Unidos, determinou ontem ao seu líder na Assembleia Legislativa, José Vitti (PSDB), que suspendesse a tramitação do projeto de lei que institui quatro faixas de pisos salariais de várias categorias profissionais da iniciativa privada, conforme antecipou O Hoje na edição de segunda-feira, 11.

A decisão se deve à reação do setor produtivo, que, de acordo com o presidente da Federação do Comércio do Estado de Goiás (Fecomércio-GO), José Evaristo dos Santos, não tomou conhecimento do teor do projeto e nem sequer participou de audiências públicas, conforme está na justificativa da proposta. Surpresa com o projeto, a entidade enviou à Assembleia expediente solicitando a sustação da tramitação da matéria.

Na defesa do governo, José Vitti disse que o projeto talvez tenha sido mal interpretado por algumas entidades de classe. “Na verdade, são duas categorias que esse projeto está alcançando, porém, deixando claro que qualquer categoria que tenha dissídio coletivo, que haja comunicação entre as categorias e os sindicatos patronais, esse projeto não atingira esse setores”.

O deputado se refere ao artigo 4°, que especifica que não serão abrangidos pelos efeitos da Lei osempregados que possuam piso salarial definido em Lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, e os excluídos pelo inciso 11do 9 1° do art. 1° da Lei Complementar federal nO103, de 14de julho de 2000.

O projeto, que estava previsto para ser apreciado ontem, em primeira votação, fixa dois pisos salariais, de R$ 817,00 e R$ 952,00, conforme proposta do Fórum Intersetorial Goiano de Pisos Salariais, segundo justificativa do Governo. No entanto, José Evaristo assegura que nem a Fecomércio nem as entidades a ela associadas têm conhecimento da existência desse Fórum.

Diante do imbróglio, José Vitti disse considerar prudente a suspensão da tramitação do projeto. “Nós entendemos dessa maneira, e o governador também, que entrou em contanto comigo, por telefone, pedindo que aguardássemos o retorno dele para discutirmos a matéria com as entidades de classe”.
Relatório

Em seu relatório, o deputado Charles Bento (PRTB) destaca a justificativa da Governadoria apresentadas no texto da proposta, salientando que a União delegou competência ao estado para fixar pisos salariais de categorias salariais, de acordo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO/2002), elaborada pelo Ministério do Trabalho.

De acordo com Bento, diante da justificativa inserida nos autos, os valores salariais fixados surgiram a partir de proposta encaminhada pelo Fórum Intersetorial Goiano de Pisos Salariais, instituído pelo Decreto nº 8.210/2014, e após ampla realização de consulta e audiências públicas, com a participação das categorias econômicas e profissionais, em um debate plural e democrático.

No parecer, Charles conclui que o projeto de lei atende às determinações constitucionais e legais aplicáveis à matéria., além de assegurar às classes trabalhadoras menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização social, patamares mínimos de salário, “contribuindo para a construção de uma sociedade efetiva de bem-estar social”, defende.

De acordo com o projeto do Governo, ficam estabelecidas faixas salariais para quatro grupos, com abrangência para empregados nas atividades agropecuárias, florestais e da pesca; de serviços administrativos, vendedores do comércio, lojas e mercados e de reparação e manutenção; trabalhadores da produção de bens e serviços industriais; e também técnicos de nível médio.

 

 

O QUE DIZ O DECRETO GOVERNAMENTAL

 

DECRETO Nº 8.210, DE 16 DE JULHO DE 2014.

Dispõe sobre a instituição do Fórum Intersetorial Goiano de Pisos Salariais, como instância de discussão preparatória e de encaminhamento de propostas para o exercício, pelo Estado de Goiás, da competência legislativa delegada pela União, por meio da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002175,
Considerando a delegação de competência legislativa promovida pela União, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal, por meio da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que permite aos Estados e ao Distrito Federal a instituição dos pisos salariais dos quais trata o inciso V do art. 7º da mesma Constituição Federal;

Considerando que, nos termos do art. 1º, caput, da lei de delegação anteriormente referida, a iniciativa legislativa em causa é exclusiva do Chefe do Executivo;

Considerando já ter havido prévia manifestação do Conselho Estadual do Trabalho, que, por maioria, posicionou-se favoravelmente à instituição de piso salarial goiano no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

Considerando que, segundo o Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata de constitucionalidade (ADI nº 4364-ED, j. 20/9/13, Pleno, e ADI nº 4364, j. 2/3/11, Pleno, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli), não pode ocorrer, por meio do exercício da referida competência legislativa delegada pela União, a fixação, por Estado-membro, de um único valor geral a título de piso salarial;

Considerando possuir a política econômica que se pretende adotar aptidão para promover repercussões macroeconômicas de variadas ordens, o que exige do Poder Público seja adequadamente analisada e avaliada a maneira como os múltiplos setores da economia a ela reagirão, bem como sejam investigados e simulados os reflexos, especialmente decorrentes:
I – do aumento do poder aquisitivo de determinadas classes assalariadas;
II – de eventual pressão inflacionária provocada por excesso de demanda, a proporcionar elevação no nível geral dos preços;
III – do aumento de custo dos fatores de produção e a sua eventual redução ou substituição por outros mais baratos, com incentivo ao desemprego e à informalidade nas relações de trabalho, a atingir os setores mais frágeis;
IV – da inexistência de mercados de trabalho que não apresentam condições de concorrência perfeita, com tendência ao monopsônio, mormente nas pequenas cidades;
V – da determinação de pisos salariais em valores superiores ao salário mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme Decreto federal nº 8.166, de 23 de dezembro de 2013, como ferramenta para a redução da pobreza;
VI – de eventual perda de competitividade do Estado ante a elevação dos custos de produção;
VII – do impacto estático e dinâmico de choques econômicos, provenientes de fontes exógenas e endógenas, no PIB goiano;

Considerando que deve o anteprojeto de lei a ser elaborado e oportunamente, se for o caso, encaminhado à Assembleia Legislativa especificar as categorias profissionais a serem contempladas com pisos salariais diferenciados;

Considerando que a construção da presente política pública de viés econômico é complexa e apresenta inumeráveis equações demandadoras de especulações opinativas, analíticas e estatísticas, especialmente as relacionadas à definição de pisos salariais compatíveis e adequados (salário-eficiência) aos fins perseguidos;

Considerando, enfim, as implicações que a medida aqui tratada pode provocar sobre a vida de todos os goianos;

D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Intersetorial Goiano de Pisos Salariais, como instância de discussão preparatória, influência social e encaminhamento de propostas ao Executivo, com representantes do Poder Público e das diversas categorias econômicas e profissionais, além de instituições da sociedade civil, para análise prévia de conveniência e/ou oportunidade quanto à implantação, no Estado de Goiás, de pisos salariais para determinadas classes de trabalhadores.
Art. 2º O Fórum Intersetorial de que trata este Decreto, sob a coordenação do titular da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, será composto por:
I – representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade do Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
b) Conselho Estadual do Trabalho;
c) Secretaria de Estado da Fazenda;
d) Secretaria de Estado da Casa Civil;
e) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
f) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
g) Instituto Mauro Borges;
II – representantes, titular e suplente, de trabalhadores, organizados ou não em Federações, das seguintes áreas, sem prejuízo de outras serem admitidas:
a) agricultura, pecuária e extrativismo;
b) indústrias em geral;
c) construção civil;
d) setor terciário e comércio em geral;
e) empregados domésticos;
III – representantes, titular e suplente, de cada uma das seguintes Federações, sem prejuízo de outras serem admitidas:
a) das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG);
b) da Agricultura e Pecuária de Goiás (FAEG);
c) do Comércio do Estado de Goiás (FECOMÉRCIO);
d) das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás (FACIEG);
e) das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Goiás (FCDL);
f)da Micro e Pequena Empresa de Goiás (FEMPEG);
IV – representantes, titular e suplente, de cada uma das seguintes entidades ou instituições:
a) Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC);
b) Conselho Regional de Economia de Goiás (CORECON);
c) Conselho Regional de Administração (CRA);
d) Associação Goiana da Micro e Pequena Empresa (AGPE);
e) Associação Goiana de Municípios (AGM);
f) Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás (ACIEG).
§ 1º Os suplentes substituirão os membros titulares em caso de falta ou impedimento destes.
§ 2º A Superintendência do Trabalho da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho funcionará como Secretaria-Executiva do Fórum de que trata este Decreto, incumbindo-lhe a promoção dos meios necessários à execução das respectivas atividades.
§ 3º A instalação dos trabalhos ocorrerá dentro do prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, cabendo aos integrantes do Fórum deliberar acerca da edição ou não de regimento interno.
Art. 3º A Coordenação do Fórum Intersetorial Goiano de Pisos Salariais fará publicar avisos/comunicados que facultem a participação de outros representantes dos trabalhadores e entidades de nível local ou estadual, para a integração ao Fórum de que cuida este Decreto.
Art. 4º Ao Fórum Intersetorial Goiano de Pisos Salariais, além da atribuição prevista no art. 1º deste Decreto, compete ofertar dados técnicos, econômicos e sociais acerca da política econômica de implantação de pisos salariais para as diversas categorias profissionais no Estado de Goiás, com propostas de ajustes e de aperfeiçoamentos ao texto do anteprojeto de lei a ser oportunamente elaborado e/ou formatado, bem como:
I – realizar estudos técnicos específicos;
II – organizar oficinas e eventos de discussão dos temas de importância para o Fórum;
III – preparar e encaminhar propostas de atos normativos;
IV – promover campanhas de divulgação e informação.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos técnicos do Fórum representantes de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como do Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º O exercício da função de membro do Fórum Intersetorial Goiano de Pisos Salariais, considerado de relevante interesse público, será não remunerado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado