Gol é condenada a indenizar passageira que teve de terminar trecho de viagem de ônibus

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Uma passageira que perdeu conexão aérea e precisou concluir a viagem de Brasília para Goiânia de ônibus após atraso de voo da Gol Linhas Aéreas conseguiu direito a indenização por danos morais. A sentença é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, da 21ª Vara Cível de Goiânia, que fixou o valor da reparação em R$ 5 mil.

A autora da ação, representada pelo advogado Rafael Mentel, relatou que havia adquirido passagens com saída do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, para Congonhas, em São Paulo, no dia 24 de outubro de 2023, com conexão para Goiânia.

Segundo os autos, o primeiro voo, previsto para decolar às 15h50, sofreu atraso de quase duas horas, o que ocasionou a perda da conexão para Goiânia. A passageira afirmou que procurou atendimento da companhia aérea, mas foi informada de que não havia mais disponibilidade para o voo originalmente contratado.

Como alternativa, a empresa ofereceu embarque para Brasília às 20h40, seguido de deslocamento terrestre até Goiânia. A passageira desembarcou na capital federal às 23h29 e chegou a Goiânia apenas por volta das 3h31 da madrugada do dia seguinte, após viagem de ônibus.

Na ação, foi sustentado a falha na prestação do serviço e ausência de assistência material adequada, além de atraso superior a oito horas até a chegada ao destino final.

Ao contestar a ação, a companhia aérea alegou que o atraso ocorreu em razão de manutenção técnica não programada na aeronave, sustentando hipótese de fortuito interno e ausência de dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

Na sentença, contudo, o magistrado afastou a tese defensiva. Segundo Marcelo Pereira de Amorim, problemas técnicos e manutenção de aeronave constituem risco inerente à atividade empresarial e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea.

O juiz destacou ainda que a empresa não comprovou ter prestado assistência adequada à passageira nem demonstrado qualquer causa excludente de responsabilidade. Para o magistrado, o atraso excessivo, somado à alteração do itinerário e ao deslocamento terrestre não previsto inicialmente, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Ao fixar a indenização, Marcelo Pereira de Amorim considerou os transtornos suportados pela autora, mas ponderou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A sentença condenou a Gol ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Processo 5628131-89.2025.09.0051