Gerente de agência do INSS tem de indenizar oficial de Justiça por desacato

Uma gerente de uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a uma oficial de justiça por tê-la desacatado quando esta tentava lhe entregar, no desempenho da profissão, um expediente referente a uma ação de interdição.

Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia, pontuou que “a situação vivenciada pela autora foi capaz de superar a esfera do mero aborrecimento e, consequentemente, de causar ao homem médio – ficção jurídica criada para servir de média a todos os seres humanos – o dano de caráter extrapatrimonial”.

A oficial de Justiça afirma que, em 20 de janeiro de 2017, foi desacatada pela ré quando foi até a agência do INSS, na qual a ré atua como gerente, para entregar um ofício referente a uma ação de interdição. Todavia, ela se negou a receber o documento, sob o argumento de que a curatela da pessoa mencionada não estaria vinculada àquela agência.

A autora menciona que esclareceu à gerente que qualquer informação ou dúvida deveria ser direcionada ao juiz responsável pelo processo de interdição,. Contudo, ela se exaltou e chegou a bater o seu carimbo no mandado, embora não tenha assinado o documento. Acrescentou que a mulher a mandou “ir à merda” quando estava deixando a agência, o que a ofendeu.

Na contestação, a gerente do INSS afirma que se negou a receber o ofício porque o documento não constava com os dados do curatelado e nem do curador provisório. Disse que a oficial de Justiça se exaltou pelo simples fato de que foi pedido a ela que aguardasse um pouco, enquanto terminava o atendimento de uma gestante. Aduz que não a ofendeu e inexiste o dever de indenizá-la por dano moral.

Desacato

Para o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, embora a ré defenda que não mandou a autora “ir à merda”, tal fato foi reconhecido no processo criminal em que a ré foi condenada pelo crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, sendo a condenação confirmada por decisão da 3ª Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, cujo trânsito em se julgado e operou em abril de 2020. “Portanto, não é mais possível, na presente ação, discutir se a ré falou ou não as palavras acima mencionadas, já tal fato está acobertado pela coisa julgada”, aduziu o magistrado.

“O fato de a ré ter direcionado essas palavras à autora, a meu ver, não constitui mero aborrecimento, pois ninguém, no cumprimento dos seus deveres funcionais, merece ser mandado “ir à merda”, sobretudo em casos como este, em que a ré, assim como autora, é servidora pública. Desse modo, essa conduta não pode ser encarada como um mero aborrecimento, sob pena de se banalizar comportamentos inadequados como o adotado pela ré, sendo impositiva a sua condenação a respectiva reparação”, finalizou o magistrado.

Processo n º 5371708-69.2020.8.0051