Garantida igualdade de disputa em concurso público em andamento

Pautada pelo entendimento de que a igualdade de disputa condiciona decisões administrativas e judiciais em concurso com etapas de seleção já deflagradas, decisão da 6ª Vara Federal, em ação civil pública, analisou alegada violação ao princípio da vinculação ao edital em concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, edição 2013.

Atendendo a representações formuladas por candidatos eliminados no teste físico de impulsão horizontal, o Ministério Público Federal, autor da ação, requereu sua invalidação alegando que a Administração executou o teste em desconformidade com o previsto em norma do edital.

Ao indeferir o pedido liminar, o Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre assentou que em matéria de concurso público “a discussão sobre as implicações da busca por uma conduta administrativa única e perfeita não pode ser levada adiante sem que num dado momento se depare com as condições de igualdade a que se submetem, por desígnio constitucional, os candidatos a cargo público”.

Para o magistrado, o teste de impulsão, nas condições em que se deu, observou a diretriz da razoabilidade, tendo sido aplicada a regra do edital “de modo uniforme pela Administração Pública para todos os concorrentes”. Ainda segundo a decisão judicial, se concedida a liminar “haveria inevitavelmente uma dança das cadeiras, com mudança na ordem de classificação dos candidatos, com os concorrentes já eliminados – servindo-se de prova diferenciada e de nova tentativa – tomando a posição dos aprovados”.