Uma empresa de negociação de dívidas e uma instituição financeira terão de indenizar e restituir, de forma solidária, uma consumidora que buscava a redução de parcelas de financiamento de veículo, mas acabou contraindo nova dívida. No caso, ao invés de proceder com a renegociação, as rés realizaram empréstimo em nome da autora, o que resultou em duplo endividamento – o saldo da dívida original era de R$ 174 mil e o novo financiamento foi de mais de R$ 68 mil.
A juíza Lívia Vaz da Silva, da 26ª Vara Cível de Goiânia, determinou a rescisão dos contratos firmados entre a Negociar DF Holding Ltda. e HBI Sociedade de Crédito Direto S/A. e a consumidora. As empresas terão de restituir as despesas relacionadas ao empréstimo e à ação de busca e apreensão do automóvel. Foi arbitrado o valor de R$ 6 mil, a título de danos morais.
Na ação, a consumidora relatou que, após enfrentar dificuldades financeiras, procurou a Negociar, atraída pela promessa de redução das parcelas e renegociação da dívida. Ela disse ter acreditado que assinou contrato de prestação de serviços de intermediação, mas teve os dados utilizados para contratação de novo financiamento junto à HBI.
A consumidora afirmou que jamais recebeu qualquer quantia referente ao novo empréstimo nem obteve a redução das parcelas. O valor do contrato, segundo disse, teria sido transferido diretamente para conta vinculada à empresa de renegociação. A autora é representada pelo advogado Felipe Vicente da Silva Batista.
Alegações
Em contestação, a HBI alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediária na operação de crédito. Já a Negociar sustentou que a contratação foi lícita, sem ocorrência de fraude, e que a ausência de repasse direto de valores à consumidora não configura falha na prestação do serviço.
Modelo de negócio abusivo
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a existência de relação de consumo e considerou abusivo o modelo de negócio adotado pelas rés. Segundo ela, a consumidora foi levada a contratar novo empréstimo para custear honorários da própria assessoria antes mesmo de qualquer resultado efetivo na renegociação da dívida original.
A juíza afirmou que a prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor vulnerável. Destacou ainda que a publicidade utilizada induzia consumidores endividados a acreditar em uma solução financeira, quando, na prática, ampliava o comprometimento econômico deles.
A juíza também entendeu que os contratos eram coligados, de modo que a invalidade do contrato de assessoria contaminava o empréstimo firmado com a instituição financeira. Por isso, declarou a rescisão de ambos os instrumentos.
Danos morais
Em relação aos danos morais, a magistrada considerou que a consumidora, já em situação de fragilidade financeira, teve o endividamento agravado e sofreu frustração de legítima expectativa de solução do problema, situação que ultrapassa mero aborrecimento cotidiano.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5971390-61.2025.8.09.0051
































