FGR terá de restituir consumidores que pagaram ITU antes da entrega de imóvel em condomínio

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A FGR Urbanismo Jardins Henedina SPE Ltda. terá de restituir dois consumidores os valores pagos a título de ITU antes da entrega de empreendimento e imissão na posse – período de julho de 2021 a maio de 2023. A determinação é da juíza leiga Ana Luiza Quaresma Gomes, em projeto de sentença homologado pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia.

No caso, foi declarada a nulidade de cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de IPTU/ITU antes da efetiva entrega de imóvel. Atuou no processo, em causa própria, o advogado Henrique Luiz Éboli Junior.

A FGR alegou, entre outros pontos, prescrição sob o fundamento de que a pretensão dos autores deveria ter sido formulada em um prazo de três anos, já que se trata de pedido de ressarcimento sem causa e reparação civil. Contudo, a juíza leiga disse que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o decenal, tendo em vista que o pedido de restituição decorre da relação contratual entre as partes, ou seja, responsabilidade contratual.

Cláusula abusiva

Conforme a juíza leiga, a previsão contratual de transferência ao adquirente da obrigação de pagar impostos relativos ao IPTU/ITU incidente sobre o imóvel a partir da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda se revela abusiva.

Ela explicou que o contribuinte responsável pelo pagamento dos tributos é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o possuidor. Neste último caso, compreendidos os promitentes compradores imitidos na posse, conforme artigo 180 da LC nº 344/21 – Código Tributário de Goiânia.

Por isso, segundo observou, o promitente comprador só passa a ser contribuinte a partir da efetiva posse do imóvel. Devendo ser declarada nula qualquer cláusula contratual em sentido contrário.

Salientou, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade pelo pagamento das despesas com IPTU/ITU é do adquirente a partir da posse, efetivada com a entrega das chaves.

Leia aqui a sentença.

5446671-09.2024.8.09.0051