Extinta ADI contra norma que obrigava juiz a declarar razões de suspeição

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4260, em que três associações de magistrados – AMB, Ajufe e Anamatra – questionavam a Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obrigava os juízes a informarem reservadamente as razões de foro íntimo pelas quais se davam por impedidos de julgar determinado processo. A ADI foi extinta sem resolução de mérito porque a norma foi revogada em agosto deste ano, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC).

A Resolução 82/2009, do CNJ, regulamentando as declarações de suspeição por foro íntimo. foi editada depois que inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça constataram um elevado número de declarações de suspeição por motivo de foro íntimo e baseou-se na necessidade de fundamentação de todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário e no dever do magistrado de cumprir com exatidão as disposições legais, obrigação cuja observância somente pode ser aferida se conhecidas as razões da decisão.

A norma estabeleceu, porém, que as razões da suspeição por motivo íntimo não seriam mencionadas nos autos, devendo ser imediatamente remetidas em caráter sigiloso. Juízes de primeiro grau deveriam se declarar por suspeitos nos autos, encaminhar as razões em ofício reservado à corregedoria local ou a órgão diverso, designado pelo tribunal. Já magistrados de segundo grau deveriam remeter as razões à Corregedoria Nacional de Justiça. A norma enfatizava que essa sistemática de controle já era adotada com êxito, há vários anos, em alguns tribunais do país.

O novo Código de Processo Civil (artigo 145), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, dispõe que o juiz que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo não precisa declarar suas razões. O dispositivo prevê que há suspeição de juiz quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; e quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.