Ex-prefeito terá de indenizar por demitir servidor que não apoiou candidata do seu partido

O ex-prefeito do município de Ipameri, Wilson Geraldo Sugai, foi condenado a pagar R$ 15 mil ao enfermeiro Cássio Cleiton Vasconcelos, a título de indenização por danos morais, em virtude dele ter sido demitido de suas atividades laborais por não apoiar a candidata do partido do então prefeito nas eleições de 2012. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos que Cássio Cleiton Vasconcelos foi contratado pela prefeitura de Ipameri para exercer, até a data de 31 de dezembro de 2012, a função de enfermeiro, com plantões no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Porém, recebia sua remuneração como técnico de enfermagem, cumulando cargo no Posto de Saúde Valentino Roque. Entretanto, em agosto de 2012, foi demitido de suas atividades, por não ter apoiado a candidata do partido do então prefeito Wilson Geraldo Sugai. A demissão lhe causou inúmeros prejuízos e dificuldades, razão pela qual ajuizou ação, requerendo ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em primeiro grau, o juízo da comarca de Ipameri condenou o réu a indenizar os danos morais sofridos pelo autor. Inconformado, o ex-prefeito interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o ato administrativo realizado por agente público, no exercício de sua função, é considerado ato praticado pela Administração Pública. Acrescentou que não ocorreu a demissão/rescisão contratual em virtude da falta da assinatura do apelado no distrato, inexistindo, portanto, ato danoso a ser ressarcido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido exordial.

Função de gestão

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que o ex-prefeito de Ipameri, Wilson Geraldo Sugai, responde diretamente pelos danos causados aos funcionários, uma vez que exerce funções administrativas como contratação e demissão de funcionários, sendo tais atos de sua responsabilidade pessoal. Ressaltou que, quanto ao dever de indenizar, o apelante apresentou provas da alegação de que sua demissão foi arbitrária, baseada no fato de não apoiar a candidata do partido do então prefeito da cidade, conforme constou nos trechos dos depoimentos das testemunhas, ouvidas em juízo, pelo sistema audiovisual.

Para o magistrado, a conduta a ensejar a responsabilidade civil discutida nos autos se resume à verificação da culpa do réu, por supostos danos morais sofridos pelo autor Cássio Cleiton Vasconcelos, como, por exemplo, a negativação de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ao ficar sem dinheiro devido a demissão por não apoiar a candidata do partido do então prefeito. “Verifico a implementação do nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e o ato ilícito praticado pelo réu, conforme os depoimentos das testemunhas, segundo as quais o autor teria passado por dificuldades financeiras após ser demitido, arbitrariamente, pela Prefeitura”, explicou Vildon.

Ainda, segundo o desembargador, o apelante faz jus a indenização, uma vez que os documentos inseridos nos autos demonstram o pedido de refinanciamento das mensalidades de sua faculdade e a negativação do nome do apelado, imediatamente, após o mês de sua demissão, além de toda a angústia experimentada por ele, em virtude de ter sido deliberadamente desligado de seu serviço, simplesmente por não apoiar a candidata do partido do então prefeito.  Fonte: TJGO

Apelação Cível 201390451747