A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um ex-oficial da Marinha contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido da União para condenar o autor a pagar o valor de R$ 13.092,42, correspondentes aos cursos: Ciclo Escolar; Ciclo Pós-escolar e Curso CASOI, realizados enquanto no cargo a expensas do Poder Público, tendo em vista sua demissão a pedido ter ocorrido antes de ter concluído o período de permanência obrigatória, por ter passado a exercer cargo público permanente, estranho à sua carreira.
Em suas razões, o autor alega que o procedimento administrativo foi concluído “às escuras” pela Administração, o que enseja em declaração de nulidade, visto que a Marinha Brasileira não observou o princípio do devido processo legal e em nenhum momento o recorrente teve a oportunidade de se manifestar no feito administrativo para exercer o seu direito de contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que não houve comprovação das despesas e dos critérios utilizados para apuração dos valores.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cesar Augusto Bearsi, entendeu que não merece prosperar o argumento do autor quanto a falta de realização de procedimento administrativo para a cobrança do valor, visto que dos autos consta o termo de recusa assinado pelo apelante, dando-lhe, portanto, conhecimento do valor a ser cobrado, possibilitando a impugnação. Ressaltou, ainda, que a obrigação do militar em indenizar a União em razão da demissão antes do cumprimento da permanência mínima está expressa na Lei nº 6.888/80.
Quanto à comprovação das despesas realizadas, o magistrado assinalou que, embora não conste dos autos qualquer documento que demonstre as despesas realizadas, além da planilha que não traz qualquer indicação da metodologia utilizada pra chegar ao valor a ser pago, o valor das despesas do ex-oficial com a realização dos cursos deverá ser apurado em “sede de liquidação, devendo a União comprovar mediante juntada de documentos hábeis as despesas efetuadas com o apelante durante a realização dos cursos”.
Processo nº: 0014952-68.2009.4.01.3600/MT