Estado terá de indenizar mulher que caiu de escada sem corrimão

Em decisão monocrática, o desembargador Norival Santomé  reformou parcialmente a sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública de Anápolis, condenando o Estado de Goiás a indenizar a funcionária da 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Anápolis, Osmarina Peres de Brito, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil. Osmarina caiu de uma escada que não possuía corrimão, e estava com os antiderrapantes soltos, causando-lhe fratura de osso do metatarso e, posteriormente, osteoatrose do mediopé esquerdo.

Após proferida a sentença, o Estado de Goiás interpôs recurso alegando que a funcionária não sofreu violação a sua intimidade, vida privada, honra ou imagem, que dessem ensejo à indenização por danos morais. Disse que foi prestado o devido atendimento médico, tendo Osmarina se recuperado totalmente, voltando a trabalhar normalmente e exercendo as mesmas funções. Defende a culpa exclusiva da vítima, que utilizava calçado inapropriado para o ambiente de trabalho, aduzindo que foi determinante para o acidente.

Osmarina também interpôs apelação, alegando que a juíza fixou valor indenizatório ínfimo diante das lesões e constrangimentos a que foi submetida, pedindo que seja concedido o valor integral estampado na exordial, R$ 250 mil a título de danos morais e R$ 250 mil a título de danos estéticos. Pediu ainda, a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800, para o patamar de 15% a 20% do valor da condenação.

Responsabilidade Estatal

Norival Santomé citou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Portanto, o Estado tem a responsabilidade de “reparar economicamente danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”, afirmou.

Verificou, dos documentos contidos nos autos, que estão presentes todos elementos necessários para a obrigação de indenizar, uma vez que o Estado de Goiás se omitiu na instalação do corrimão, e também foi negligente na manutenção dos antiderrapantes da escada. Ademais, explicou que a vítima não pode ser responsabilizada pelo acidente por utilizar calçado inapropriado, “sendo responsabilidade do órgão do poder público manter suas instalações seguras e em bom estado de conservação”.

Danos Morais e Estéticos

O desembargador aduziu que não restam dúvidas de que o acidente causou a Osmarina abalos morais imensuráveis em sua personalidade, honra, dignidade, intimidade e imagem, visto que o acidente provocou lesões que lhe causaram dor e dificuldade para realizar atividades que exijam médios e grandes esforços físicos, impondo-a limitações. Tendo como base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerou correto o valor arbitrado pela juíza de primeiro grau, em R$ 20 mil.

Por outro lado, negou a indenização por danos estéticos, pois não há nos autos, assim como no laudo pericial, evidências de danos estéticos na vítima do acidente. Reformando a sentença, apenas, para fixar a verba honorária sucumbencial em R$ 1,5 mil. Fonte: TJGO

Processo 00991524888