Estado de Goiás é condenado a pagar R$ 200 mil à mãe de reeducando encontrado morto em cela do Núcleo de Custódia

AMANDA ALVES
Advogada Amanda Alves, do escritório Amanda Alves Advocacia & Consultoria Jurídica.

Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, à mãe do reeducando Vitor da Silva Garcia, encontrado morto em uma das celas do Núcleo de Custódia do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia, em novembro de 2014. O rapaz foi achado enforcado dentro da própria cela, onde havia sido alojado com outros seis presos. A decisão é do juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

A mãe do rapaz, representada na ação pela advogada Amanda Alves, do escritório Amanda Alves Advocacia & Consultoria Jurídica, narra na ação que ele cumpria pena no regime aberto na Casa do Albergado, com previsão de liberdade condicional para o dia 19 de dezembro de 2014. Os familiares contam que já tinham arrumado um emprego em um supermercado para ele e que contavam os dias para que assinasse sua Liberdade Condicional.

Porém, no dia 28 de novembro daquele ano, o diretor da Casa do Albergado, Osmar Silva de Souza, ordenou a transferência da vítima para o Núcleo de Custódia, sob o fundamento de que o reeducando teria praticado ato de indisciplina e desacato. Em 01 de dezembro, o Ministério Público recebeu comunicado oficial do diretor no Núcleo de Custódia informando sobre a morte de Vitor da Silva Garcia. A mãe do rapaz diz que foi permitido o reconhecimento do corpo no IML e que a família não foi informada do falecimento, sabendo da notícia somente após ter telefonado para a unidade prisional.

Em sua manifestação, o Estado de Goiás na qual sustenta que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, nos casos de omissão, é subjetiva, não tendo a autora da ação se desincumbido de seu ônus probatório, no que diz respeito à demonstração do dolo ou da culpa do ente estatal. Aduz, ainda, que a mãe do reeducando não sofreu nenhum tipo de percalço ou ofensa moral, não havendo que se falar em indenização por danos morais, assim como obtempera ser exorbitante o pedido de indenização.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Reinaldo Alves Ferreira observou que não merece prosperar a alegação do Estado de que sua responsabilidade subjetiva. Ao contrário, a responsabilidade no caso de morte de detento é objetiva, só podendo ser infirmada ou afastada quando rompido o nexo de causalidade, cuja prova incumbe, a toda evidência, à própria Administração.

No caso em questão, o juiz salienta que o falecimento do reeducando se deu pela falta de ação dos agentes carcerários, no sentido de não terem impedido que o enforcamento se consumasse. Ao contrário do que assevera o Estado de Goiás, o evento poderia ser plenamente evitado, bastando ao ente público que tivesse procedido à devida vigilância das suas instalações prisionais, buscando manter a integridade física dos detentos colocados sob a sua guarda e responsabilidade.

O magistrado ressalta, ainda, que é importante salientar que a transferência do custodiado, da Casa do Albergado para o Núcleo de Custódia, não obedeceu às disposições normativas pertinentes. É que, conforme disposto no artigo 53, IV, da Lei de Execução Penal, o isolamento, nas sanções disciplinares, só poderá ocorrer na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo. Além disso, obviamente, o isolamento pressupõe a separação dos presos. Conclui-se, portanto, que Vitor da Silva Garcia deveria ter cumprido punição disciplinar na sua própria cela, na unidade prisional onde cumpria pena, na Casa do Albergado, e não ser transferido para o Núcleo de Custódia.

Além da manifesta ilegalidade da transferência, explica o magistrado, o rapaz foi alojado, para cumprimento de sanção disciplinar, junto com outros presidiários, alguns, inclusive, que vieram também da Casa do Albergado. Sem se observar a possibilidade ou não de convívio entre os presos, já que eventuais desavenças havidas na Casa do Albergado poderiam ressurgir no Núcleo de Custódia.

“Restou provado, portanto, que o Réu agiu negligentemente ao permitir que, no interior de estabelecimento de segurança máxima, uma vida que se encontrava sob sua total vigília e responsabilidade se perdesse, exsurgindo o dever de indenizar a mãe da vítima pelos danos morais sofridos”, completa.

Direito à segurança
Em sua decisão, o magistrado diz que o direito à segurança significa estabilidade das relações jurídicas, prevenção da atuação estatal e ausência de perigos, que é em primeiro plano concebida pela redução dos riscos através da segurança pública. No caso em foco, houve lesão a esse direito, uma vez que a vítima teve sua expectativa em relação à atuação estatal frustrada, já que o Estado, que deveria proteger e evitar a lesão dos direitos e garantias fundamentais foi, através de seus agentes, um dos responsáveis pela morte do reeducando e, de consequência, pelos danos morais sofridos por sua mãe.