Estabelecido procedimento quando protocolo de pedido no plantão judicial ocorrer na véspera de expediente forense regular

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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos França, expediu o Decreto Judiciário nº 2.096/2021, que estabelece o procedimento a ser utilizado quando o protocolo de pedido no plantão judicial ocorrer na véspera de expediente forense regular ou normal. Conforme o ato, em seu art. 1º, “os pedidos e comunicação protocolados na plataforma do plantão judicial, após às 19 horas do dia que antecede expediente forense regular ou normal, deverão conter justificativa expressa da urgência para apreciação do pleito no plantão e que o direcionamento do pedido ao juiz natural do feito, no expediente regular ou normal, importaria em perecimento do direito invocado ou ineficácia da medida, não bastando apontar as hipóteses previstas no art. 5º da Resolução 149/2021- TJGO”.

Ainda segundo o decreto, caso seja alegada a urgência, nos termos previsto no caput, os autos serão conclusos para decisão da magistrada ou magistrado plantonista, que deverá decidir, de maneira fundamentada, se há ou não risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito invocado, apreciando o pleito deduzido se reconhecer a urgência ou determinando a imediata redistribuição para o juiz natural na hipótese contrária.

Por último, caso o pedido não contenha a justificativa mencionada no caput, o juiz plantonista poderá determinar a redistribuição para o expediente regular por simples despacho lançado nos autos.

Ao assinar o ato, o presidente do TJGO considerou o elevado número de protocolo de casos novos (comunicação de prisão em flagrante, requerimento de medidas protetivas, demandas relacionadas ao direito à saúde, entre outros) na plataforma eletrônica do plantão judicial em dia que antecede expediente forense regular ou normal; que o STJ reconheceu que o plantão judiciário representa uma “jurisdição extraordinária, destinada a salvaguardar situações que reclamam provimento jurisdicional imediato. Imperiosa, assim, a demonstração da urgência da medida solicitada, cuja a análise extemporânea possa acarretar perecimento do direito”. Fonte: TJGO