Enel é condenada a indenizar consumidor por corte de energia referente a débito de mais de 90 dias

Wanessa Rodrigues

A Enel foi condenada a indenizar em R$ 2 mil um consumidor por corte em energia elétrica referente a débito superior ao prazo de 90 dias. A cobrança, no valor de R$ 3,58, a título de juros por atraso, foi feita separada da conta normal. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza leiga Juliana Amorim Pinto, em projeto de sentença homologado pelo juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia.

No pedido, os advogados Lucas Meneses Silva, Michelle Luiza Silva e Rodrigo da Paixão Pacheco, esclarecem que a Enel realizou o corte de sua energia elétrica por um erro no sistema deles. Referente a uma fatura vencida em outubro de 2019. Além disso, por um débito superior a 90 dias, o que não poderia ocorrer. Explicam que, em se tratando de unidade consumidora residencial, resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina a vedação da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento.

Corte de energia

Conforme relatam, o consumidor teve o fornecimento de energia elétrica de seu imóvel interrompido. Afirmou que, em contato com a concessionária, foi informado que constava um débito vencido há quase um ano, relativo a suposta multa por atraso no pagamento, desconhecido pela parte autora.

Sustentou que pagou referido débito e, ainda assim, permaneceu por 12 horas sem energia e foi cobrado pela religação na fatura subsequente. Apesar do erro da requerida ao proceder com o corte. Já a Enel, em defesa, aduziu que não há prova da interrupção, e que eventual falta de energia no imóvel do autor ocorreu em virtude de defeito nas instalações internas.

Indenização

Ao analisar o caso, a juíza leiga disse que a interrupção do serviço restou devidamente comprovada, assim como o pagamento do débito. Além disso, salientou que, ainda que existente referido débito, não seria ele apto a ensejar a interrupção. Isso porque vencido há mais de 90 dias, conforme Resolução Normativa nº 414, de 09 de setembro de 2010, da Aneel.

A juíza leiga salientou que competiria à empresa demonstrar que houve ou não interrupção ou suas eventuais causas. Assim, a cindir o nexo causal entre o dano injusto e a conduta do autor. Mas isso não ocorre. Desse modo, disse, não resta outro ato que não o reconhecimento da negligência da prestação de serviços da Enel, pela irregularidade no serviço disponibilizado ao usuário.

“A ineficácia do serviço prestado pela reclamada, pelo menos em tese, a faz responsável, seja pela culpa ou falha de serviço, pela indenização de danos morais, pela não execução ou incoerência da prestação de serviços”, completou.

Autos: 5557673-23.2020.8.09.0051

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