Empresária que teve clínica de estética fechada por supostamente romper cláusula de franquia, consegue na Justiça retomar atividades

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Após ter sua empresa fechada em decorrência de um suposto descumprimento de contrato de não concorrência com uma franquia, uma empresária de Goiânia pode retomar as atuações de sua clínica de estética. A Justiça acolheu a argumentação do advogado Arthur Rios Júnior, de que o novo empreendimento não fere as cláusulas contratuais do negócio anterior. A decisão é do desembargador Grava Brazil, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve sentença de primeiro grau e determinou a retomada das atividades da clínica da empresária.

Advogado Arthur Rios Junior.

Segundo o advogado, a empresária era franqueada de uma rede de clínicas de estética, e, no contrato estabelecido entre as partes, havia uma cláusula de não concorrência, que proibia a abertura de uma empresa que oferecesse os mesmos serviços que a franquia em um raio de 5 quilômetros. Como a empresária, após o encerramento do contrato de franquia, manteve o mesmo endereço para um novo negócio no mesmo ramo de atuação, a franquia ingressou com um pedido de tutela de urgência, pedindo o fechamento da clínica.

“Como o contrato com a franquia já havia sido encerrado e não havia outra unidade da rede no raio estabelecido pelo contrato, sendo que a unidade mais próxima da franquia se situa em Uberlândia, a abertura de outra clínica no mesmo endereço da anterior não rompe a cláusula de não concorrência”, explica Arthur Rios Júnior.

Ao analisar o recurso, o desembargador salientou que não se afasta a conclusão de que a cláusula cotratual impede as atividades atualmente desenvolvidas pela franqueada. Ressalte-se que não foi impugnada a afirmação de que não existe unidade franqueada na cidade de Goiânia. Assim, não se vislumbra, no presente momento, justificativa para que se flexibilize a interpretação da cláusula, uma vez que, na localidade, não está ocorrendo o desvio de clientela apontado pela empresa.

“Vale lembrar que se trata de contrato de adesão, redigido pela própria franqueadora e, em que pese a argumentação que envolve o sentido e a finalidade da restrição imposta, a leitura dos termos do contrato não permite que se divise a probabilidade do direito, a ponto de permitir, em sede de tutela de urgência preparatória ao procedimento arbitral, a intervenção judicial pretendida”, pontuou o desembargador.

Registro: 2020.0000091546