Saneago é condenada a indenizar consumidor por falha na prestação de serviço durante estiagem

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A Saneago – Saneameto de Goiás S/A foi condenada a indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, um advogado que ficou sem água em sua casa por falha na prestação do serviço em época de estiagem. Segundo relatado, o consumidor sofreu com a situação por 24 dias, período em que o fornecimento de água foi intermitente.

O valor foi arbitrado pela juíza Raquel Rocha Lemos, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia e mantido pela turma recursal. A ação foi proposta pelo advogado Leonardo Gonzaga Rocha. A Saneago recorreu, porém a sentença foi mantida.

O consumidor relata na ação que sofreu com a falta de água, sem ter as mínimas condições para tomar banho, escovar os dentes, dar descarga no vaso sanitário e lavar roupas. Disse que teve de comprar água potável para poder beber.  Ressaltou que a situação é difícil e vexatória, visto que a água é vital e necessária para higiene pessoal e para saúde, inclusive em época de seca.

Informou que no imóvel não possui poço artesiano, apenas uma caixa d’água a qual não supre tantos dias sem água, o que agrava mais ainda a situação do mesmo e de sua esposa. Ao analisar o caso, a juíza explicou que, de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

Assim, ressaltou que não há que se falar que a falta de água se deu por questões técnicas ou ainda pela ausência de reservatório no imóvel do consumidor, uma vez que é encargo da empresa, concessionária de serviço público, adotar todas medidas adequadas e seguras para o controle técnico da água fornecida, evitando danos aos consumidores.

Nesse sentido, a magistrada também disse que não prospera a alegação de que tal interrupção ocorreu por falha no fornecimento de energia elétrica na região. Isso porque,  é cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, pelos danos. Que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente.

“Conforme precedentes da turma recursal, cuidando-se de fato público o defeito relativo à prestação do serviço, consistente na falta de fornecimento de água, por cinco dias seguidos, e sendo objetiva a responsabilidade da requerida, cumpre a reparação, inclusive moral, em razão da acentuada descontinuidade desse serviço essencial e do consequente padecimento e aviltamento do consumidor”, completou a magistrada.