Empresa têxtil indenizará família de trabalhador falecido por doença adquirida no ambiente do trabalho

Acometido por fibrose pulmonar agravada por doenças pulmonares, um trabalhador que atuava como mecânico em uma indústria têxtil receberá, após a morte, reparação por danos morais e materiais de mais de R$60 mil. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao negar provimento ao recurso da empresa e manter sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). O juízo de origem concluiu pela existência de nexo etiológico entre a doença do trabalhador e a atividade laborativa desempenhada na indústria. Por conseguinte, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa têxtil, ao recorrer, afirmou que a fibrose pulmonar que vitimou o trabalhador não tem relação com a atividade desenvolvida por ele no decorrer do contrato de trabalho. Disse que o ambiente de trabalho não era insalubre, pois não há circulação de resíduos por meios aéreos. Explicou que o trabalhador desempenhava suas funções em setor distinto e adaptados para manutenção das máquinas. Para a empresa, seria impossível concluir que a causa da doença estivesse relacionada ao trabalho que ele desempenhava em suas dependências.

A relatora, desembargadora Rosa Reis, negou provimento ao recurso. Ela observou que a atividade desempenhada pela indústria implica risco incomum para os empregados, em comparação com os de outros segmentos, a exemplo dos comerciários. Para ela, a atividade econômica têxtil é considerada de risco máximo de acidentes para os trabalhadores deste segmento, conforme as atividades previstas na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II, alínea “c”) e o Decreto 3.048/1999 (Anexo V, item 1321-9/00).

Reis explicou que o trabalhador, que estava vivo quando propôs a ação trabalhista, alegou que as condições insalubres de trabalho o expunha à inalação de partículas de algodão expelidas pelo maquinário utilizado na produção dos materiais têxteis. Ele afirmou que foi esse ambiente que acarretou o quadro de ‘fibrose pulmonar’. Já a indústria negou a exposição, argumentando que essa doença não tem causa específica, pelo que não se pode estabelecer nexo causal ou concausal com a atividade laboral.

A desembargadora salientou a realização de perícia, com o objetivo de averiguar a existência do nexo causal, na modalidade indireta, tendo em conta o falecimento do trabalhador no curso do processo. A relatora pontuou que a conclusão pericial foi no sentido de existência do nexo etiológico entre a doença fibrose pulmonar e as atividades laborais. Reis analisou a existência dos danos morais e materiais e consequentes compensações financeiras. “Como se vê, o dano moral decorre da angústia, tristeza e sofrimento, injustamente impingidos por uma pessoa a outra que experimenta um abalo psíquico, circunstância que afeta direitos personalíssimos da vítima, quais sejam, honra, intimidade, imagem, nome”, destacou.

A relatora asseverou que, consta na certidão de óbito juntada aos autos, que a causa da morte do trabalhador fora fibrose pulmonar, associada a outras afecções respiratórias, circunstância que no caso, agrava sobremodo a responsabilidade da empregadora. Por isso, Rosa Reis manteve a reparação por danos morais em R$60 mil em decorrência da doença ocupacional.

Em relação à reparação por dano material, a relatora manteve a condenação da indústria ao pagamento de pensão mensal, entre outubro de 2018 a dezembro de 2019, em prestação única em valor a ser apurado quando da execução. Fonte: TRT-GO

Processo: 0011357-66.2019.5.18.0007