O proprietário de uma empresa credenciada para prestar serviços para a SKY foi condenado por má-fé após ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. A decisão da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco acatou os argumentos da empresa e condenou o reclamante no pagamento de litigância de má-fé, em quase 30 mil reais e honorários advocatícios em aproximadamente 60 mil reais.
De acordo com os autos, o empresário alegou que foi compelido pela operadora a constituir empresa a fim de lhe prestar serviços e que permaneceu subordinado a mesma, que dirigia suas atividades e remunerava seus serviços. Sustentou a terceirização ilícita da atividade-fim da SKY e requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, anotação do contrato na CTPS e o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes do término do contrato por dispensa sem justa causa. À causa foi dado o valor de R$ 1.184.730,00.
A SKY, representada pelo escritório Mazzini e Ferreira, negou em sua defesa a existência de vínculo empregatício com o reclamante e requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e honorários advocatícios, com base na nova legislação trabalhista e ante os fatos narrados pelo mesmo.
O Juiz Edson Carvalho Barros Junior, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, acatou os argumentos da empresa e julgou improcedente todos os pedidos.
“Em diversas oportunidades o reclamante tentou alterar a verdade dos fatos, relatando acintosamente fatos que sabia inverídicos. O reclamante negou ter empregados, depois confessou ter tido 12 empregados. O reclamante negou ter dispensado empregados, depois confessou ter dispensado uma empregada. O reclamante afirmou que a SKY pagava as contas de energia elétrica, água, internet do seu estabelecimento, mas depois confessou que tais contas eram pagas com os valores recebidos por sua própria empresa em razão do contrato de natureza civil. Basta o depoimento do reclamante para a fácil constatação de que os fatos relatados na petição inicial são inverídicos, o que foi confirmado pela confissão do reclamante em audiência e pelo depoimento da testemunha Assim, declaro o reclamante litigante de má-fé e o condeno no pagamento de multa, nos termos do disposto nos artigos 793-A, 793-B-II/CLT e artigo 793-C da CLT (e 77-81 do CPC). Condeno o reclamante no pagamento de indenização correspondente a 2,5% do valor atribuído à causa (R$29.618,25)”, destacou o juiz.
Não é a primeira vez que um caso semelhante acontece. Em setembro deste ano, a Justiça do Trabalho da 14ª Região rejeitou os pedidos formulados por sócio de empresa terceirizada que pretendia o reconhecimento do liame empregatício com a SKY. Em janeiro, a 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente reclamação trabalhista na qual um outro proprietário de empresa terceirizada pleiteava vínculo de emprego com a SKY. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região ao julgar o recurso do autor, manteve a sentença e a decisão transitou em julgado.