PL estabelece ações para casos de violência contra servidores da Educação

A violência no âmbito escolar público é uma realidade que demanda ações mais efetivas na busca de segurança jurídica e de maior amparo do Estado para com seus servidores. Nesse sentido – e com este entendimento – o deputado estadual Virmondes Cruvinel Filho apresentou, no início desta segunda quinzena de outubro de 2018, na Assembleia Legislativa de Goiás, projeto de lei que estabelece medidas e procedimentos para casos de violência contra profissionais da Educação ocorridos no âmbito da rede pública estadual de ensino.

A proposta tem como base a Política Estadual de Prevenção à Violência contra Educadores, conforme determina a Lei n° 17.294, de 25 de abril de 2011. É considerada violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça à sua integridade física ou patrimonial.

“Nosso objetivo, com este projeto, é maximizar os ditames programáticos contidos na Lei n° 17.144, de 10 de setembro de 2010, que ‘Dispõe sobre medidas preventivas cautelares em favor de educadores e alunos da rede de ensino fundamental e médio do Estado de Goiás’ e na Lei n° 17.294, de 25 de abril de 2011, que ‘Institui a Política Estadual de Prevenção à Violência contra Educadores da Rede Pública Estadual de Ensino’,e, assim, estabelecer um procedimento de proteção mais robusto e com maior segurança jurídica a todas as partes envolvidas”, argumenta Virmondes Cruvinel.

Detalhes do Projeto

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas:

I – realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos, pais e funcionários da escola e da comunidade;

II – realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e dos órgãos da secretaria de educação;

III – aproveitamento de equipes multidisciplinares da estrutura administrativa da secretaria para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

IV – promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso III, deste artigo;

V – habilitação e manutenção de protocolos on-line por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, ressalvados os casos de sigilo, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;

VI – outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.

DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA

Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:

I – acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;

II – até três horas após a agressão:

a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;

b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;

c) no caso de violência praticada por aluno menor de 18 (dezoito) anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público;

d) comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;

e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso V do art. 3º;

III – até quarenta e oito horas após a agressão:

a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;

b) dará ciência à equipe multidisciplinar para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;

d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.

Caso o prazo previsto para o atendimento não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.

Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor.

Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial na Junta Médica para o servidor agredido.

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS CAUTELARES EM FAVOR DE EDUCADORES E ALUNOS

Ficam fixadas as seguintes medidas preventivas em favor da segurança pessoal dos professores e alunos da rede pública estadual de ensino:

I – afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem perda financeira;

II – transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira;

III – assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator;

IV – a transferência do aluno em situação de risco de violência para outra escola enquanto perdurar a potencial ameaça.

V – atendimento e assessoria jurídica gratuita pela Defensoria Pública, nos casos de insuficiência de recursos.