Empresa terá de indenizar filhas de vítimas de acidente causado por caminhão

A empresa Bússola Logística Ltda. terá de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, para cada uma das quatro filhas de Osvaldo José Miranda e para a mãe de Érica Cristina de Miranda. Os dois morreram em um acidente causado pelo caminhão da empresa e ocorrido na BR-153 entre Anápolis e Goianésia, além de pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo até que as filhas completem 25 anos.

A empresa ainda terá de pagar os custos do funeral e o valor de mercado do automóvel que Osvaldo conduzia quando sofreu o acidente, com base na tabela Fipe. O veículo teve perda total. A decisão, unânime, foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente a sentença do juízo da comarca de Goianésia. Foi relator do voto o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo.

O acidente ocorreu em 26 de fevereiro de 2010, na altura do quilômetro (km) 405, da BR-153, entre Anápolis e Goianésia. Osvaldo José conduzia um VW Santana no sentido Anápolis–Goianésia, quando Francisco Adriano da Silva, motorista da empresa Bússola Logística, vinha em um caminhão Scania na contramão. Os dois veículos bateram de frente. O condutor do Santana e os passageiros Érica Cristina e José Passos da Costa morreram e o veículo teve perda total.

As filhas de Osvaldo, Gabriela de Oliveira Miranda, Letícia Borges Miranda e Lorena Souza Miranda, além de Ilda Caseca dos Santos, mãe da ocupante do veículo, ajuizaram ação requerendo danos morais e materiais pela morte dos familiares. As filhas de Osvaldo tinham menos de 18 anos na época do acidente. O juiz André Reis Lacerda, da comarca de Goianésia, determinou que a empresa pagasse R$ 100 mil, por danos morais para cada recorrente, além dos danos materiais já citados.

Inconformados com a sentença, a empresa e o motorista interpuseram dupla apelação cível, alegando que o boletim de acidente de trânsito e o laudo pericial não constituem provas cabais que responsabilizem Francisco Adriano. Acrescentaram que a culpa do acidente foi exclusiva do pai das três apeladas, em razão de Osvaldo José estar sob influência de álcool.

Do mérito

O juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo esclareceu que os laudos são claros em demonstrar que o acidente ocorreu pelo fato de o motorista do caminhão se encontrar em via contrária àquela em que realmente deveria estar, não restando dúvida de que ele foi o responsável pelo acontecimento como prova o Laudo Pericial, bem como a versão do Boletim de Ocorrência (BO).

Sérgio Mendonça usou de jurisprudência do TJGO, ao argumentar que a prova pericial elaborada por agentes da Polícia Técnico-Científico do Estado de Goiás goza de presunção de veracidade, prevalecendo até que prove de forma contundente em sentido contrário.

O magistrado argumentou que mesmo verificado teor alcoólico no sangue do condutor do carro, não há provas indicando que este fator contribuiu para o acidente. No laudo técnico, consta que a causa determinante do sinistro foi o fato de o caminhão ter invadido a contramão e que o condutor do carro nada pode fazer para evitar o acidente.

Sérgio Mendonça usou de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte dos pais, até que os beneficiários completem 25 anos. Quanto aos danos morais, o relator entendeu que é preciso ter sempre em mente que a indenização por dano moral deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor. Considerou que R$ 30 mil é uma quantia razoável. Fonte: TJGO

processo-201093707216