Empresa que deu parecer favorável a compra de avião quebrado deve indenizar cliente

Especialista que assegura as boas condições de um bem à venda, sem que isso seja verdade, deve indenizar o comprador. Esse é o entendimento do desembargador Francisco Vildon Valente, integrante da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao condenar uma empresa manutenção de aeronaves a pagar R$ 18,7 mil de indenização por danos materiais e R$ 20 mil de danos materiais por ter emitido parecer a um cliente em um processo de compra de avião.

O autor da ação contou que antes de adquirir uma aeronave, contratou a empresa para avaliar seu estado de conservação e emitir parecer favorável ou negativo à aquisição. Conforme nota fiscal, ele pagou R$ 2.047 mil pelos serviços.

Tendo recebido um aval positivo dos avaliadores, o cliente comprou a aeronave, mas já no seu primeiro voo vários defeitos foram constatados. Por isso, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) suspendeu o seu certificado de aeronavegabilidade, o que lhe trouxe prejuízos.

O magistrado não acolheu os argumentos da empresa, que alegou não poder ser responsabilizada pelos defeitos apresentados na aeronave, uma vez que não foi a responsável pela sua comercialização. Para ele, a partir do momento em que cliente pagou pelos serviços, a empresa assume a responsabilidade pelo laudo técnico, contratado, justamente, para avaliar o estado de conservação, para aquisição, ou não, da aeronave.

Além disso, Francisco Vildon salientou que, conforme atestado pelo laudo a aeronave se encontrava em perfeitas condições de uso. “Assim, a suspensão do certificado de aeronavegabilidade pela Anac, em razão de vícios apresentados nas peças do motor, causaram, indubitavelmente, prejuízos ao autor da ação, o que enseja o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, enfatizou.

Valores acertados
O desembargador confirmou, até nos valores, sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia. Francisco Vildon ressaltou que a quantia fixada, a título de dano moral, deve ser suficiente para reparar a dor moral sofrida, buscando, com isso, impor uma penalidade ao ofensor.

“Além disso, o prejuízo experimentado foi considerável, pois, por ter comprado a aeronave, tendo depositado toda a sua confiança no laudo técnico de pré-venda, emitido pela empresa ré e, também, nas avaliações realizadas por esta, quando, em seus primeiros voos, o avião apresentou avarias no motor, por certo, sua decepção e sentimento de frustração, quanto à prestação de serviço inadequada, foram elevados, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.