Empresa de loteamento não entrega obras de infraestrutura e deve indenizar cliente

Publicidade

A empresa Bela Goiânia Empreendimentos Imobiliários foi condenada por publicidade enganosa em venda de imóvel localizado no Residencial Bela Goiânia. Diante da falta de infraestrutura e condições precárias do local, o cliente que adquiriu o imóvel, representado pelo advogado consumerista Rogério Rocha, recorreu à Justiça e será indenizado em R$ 8 por danos morais. A decisão é do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

O advogado explica seu cliente adquiriu o imóvel em agosto de 2015, mas a infraestrutura prometida para o loteamento não foi totalmente entregue. “O loteamento não possuía as obras de infraestrutura básica exigida por lei, estando o consumidor sem serviços de água tratada, rede de esgoto e via de acesso ao empreendimento. É evidente que a empresa praticou publicidade enganosa, pois o loteamento não conta com a estrutura divulgada”, destacou Rogério Rocha na ação.

O magistrado considerou tais argumentos e enfatizou que, em seu material publicitário, a empresa divulga que o loteamento contaria com o serviço de água tratada, iluminação pública, energia elétrica e ruas asfaltadas. “ao veicular propaganda em que garante a existência de tais infraestruturas, de responsabilidade de terceiros, incorre a ré em propaganda enganosa, afinal, divulga serviços dos quais não pode garantir o cumprimento, justamente para atrair consumidores”.

Em outro trecho, Otacílio de Mesquita Zago afirma que “a ausência da infraestrutura anunciada é apta a caracterizar a existência de danos morais, posto que ultrapassa o mero dissabor, induzindo o consumidor a erro por exagero, não trazendo informações precisas sobre o conteúdo do produto oferecido, afinal, ao se adquirir a casa própria, sonho de muitos cidadãos, não se espera que ela falte com a infraestrutura mínima a garantir a moradia digna, direito constitucionalmente assegurado (art. 6º da CF)”.

Assim, o juiz condenou a empresa Bela Goiânia Empreendimentos Imobiliários a pagar indenização por danos morais ao cliente no valor de R$ 8 mil, acrescida de correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros legais, não capitalizados, a contar da citação.

Processo 5328315.36.2016.8.09.0051