O juiz José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia, concedeu liminar em favor de uma empresa que atua na venda, instalação e manutenção de ar-condicionado em ação movida contra a Redecard S/A (Rede) e o Itaú Unibanco. A decisão suspende descontos e bloqueios realizados na conta da autora em razão de contestações de vendas processadas pela credenciadora de cartões de crédito.
Segundo apontado pelas advogados Andressa Cardoso Caroliny Queiroz, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, que representaram a empresa, esta celebrou contrato com a Redecard para utilização de máquinas de pagamento eletrônico e links digitais de cobrança. Em maio de 2025, foram realizadas nove vendas de aparelhos de ar-condicionado, cujos pagamentos foram aprovados pela plataforma. Contudo, posteriormente, terceiros contestaram as transações alegando fraude.
Apesar da apresentação de defesa administrativa pela autora, a Redecard não acolheu os argumentos e procedeu ao débito dos valores e ao bloqueio de créditos na conta vinculada ao Banco Itaú, obrigando a empresa a utilizar o limite de cheque especial e resultando em sua negativação.
Fundamentação
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos indicam que as vendas ocorreram de forma regular, com observância de procedimentos de segurança e emissão de notas fiscais. Ressaltou que, ao aprovar as transações e creditar os valores, a credenciadora presumidamente utilizou seus mecanismos de monitoramento antifraude.
Para o juiz, “a manutenção dos bloqueios efetuados pela instituição financeira/credenciadora Rede nas contas da autora a priva do seu próprio faturamento, comprometendo o fluxo de caixa”, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela.
Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz determinou que a Rede cancele os bloqueios e descontos realizados e se abstenha de efetuar novas retenções relacionadas às contestações da cliente. Também ordenou que o Banco Itaú libere os valores bloqueados no limite do cheque especial e que ambas as rés excluam eventuais negativações decorrentes da controvérsia.
Processo: 5581712-11.2025.8.09.0051
































