Empregado público de Goiás garante direito de atuar em teletrabalho para cuidar do filho incapaz

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Um empregado público do Estado de Goiás garantiu na Justiça o direito de exercer suas funções em regime de teletrabalho. O autor, que é idoso (68 anos), fez o pedido diante da necessidade de cuidar do filho que está em estado vegetativo após sofrer um AVC. A jornada deverá ser cumprida de acordo com as normas do Decreto Estadual nº 9.819/2021, até a regulamentação prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 20.756/2020. 

A determinação é do juiz do trabalho substituto Celismar Coelho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, que confirmou liminar dada anteriormente. A sentença transitou em julgado no último mês de julho. 

Apesar da ausência de normativa a disciplinar o assunto em questão, o magistrado levou em consideração a proteção da família e a garantia do direito à saúde, reconhecidos nos artigos 226, § 8º e 196 da Constituição Federal, respectivamente e, no artigo 2º da Lei nº 8.080/90 (Lei orgânica da saúde).

No caso, o empregado público atua como Assistente de Gestão Administrativa, atualmente lotado e à disposição da Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD). Ele é representando na ação pelos advogados Elvis Gomes Medeiros e Ivanilda Dutra Borges Medeiros.

Único responsável

No pedido, os advogados relataram que o autor é o único ente responsável e curador capaz de prestar assistência permanente e intermitentemente ao seu filho, que tem 38 anos e é absolutamente incapaz, o qual vive em estado vegetativo há quase 12 anos. A esposa do autor também é idosa e acometida de várias enfermidades e limitações. A outra filha do casal, que ajudava a cuidar do irmão, faleceu em abril de 2015.

Em sua sentença, o magistrado citou dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Neste sentido, disse que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida e à saúde.

Os direitos são extensivos

Ressaltou que a norma prevê que os direitos são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal. “Acrescente-se que o artigo 9º, I, do referido estatuto garante ao portador de deficiência e a seus acompanhantes e atendentes, no caso, o reclamante, proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”, apontou o magistrado.

Salientou, ainda, que as necessidades especiais do filho do requerente são permanentes e demandam atenção, cuidado e recursos financeiros que advém do trabalho do provedor da família. E que não há que se falar em prejuízo para o Estado, uma vez que o trabalho do autor em sistema de teletrabalho reduz os custos com, por exemplo, água, energia e equipamentos de trabalho. Além de ser totalmente executável em home office, uma vez que se trata de labor administrativo.

Leia aqui a sentença.

ATOrd 0011011-36.2024.5.18.0009