A Lei 13.966, que rege o sistema de franquias, prevê a possibilidade de um franqueado anular o contrato de franquias em três hipóteses: caso não seja respeitado o prazo de antecedência mínimo para a entrega da Circular de Oferta de Franquia – pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do pré-contrato, contrato ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado à franqueadora ou a qualquer empresa a ela ligada; se houver omissão de informações exigidas pela lei nesse documento ou se nele constar dados falsos.
Marina Nascimbem Bechtejew Richter, advogada e sócia do escritório NB Advogados, reforça que a COF existe, justamente, para deixar a relação de franquia mais transparente e para que o candidato avalie as informações antes de assinar ou pagar algo. “A lei de franquia traz poucas obrigações à franqueadora que deseja implantar uma rede de franquia. Uma delas é a entrega da Circular de Oferta de Franquia no prazo legal e que traga todo o conteúdo definido por lei”, detalha. “Infelizmente, ainda existe franqueadora que não cumpre tais obrigações”.
A falta de transparência do franqueador pode custar caro – e também está na lei a punição para estes casos: o franqueado pode pleitear não só a anulação do contrato, conforme o caso, mas também exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados a título de filiação ou de royalties, corrigidos monetariamente. Um risco desnecessário.
Prazo – No que tange ao prazo, outra dúvida é bastante comum: até quando um franqueado pode pleitear a anulação de um contrato? “A lei não prevê um prazo para que isso seja possível, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo criou um enunciado para tratar do tema: Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial”, explica a advogada. “O entendimento é de que a anulação do contrato de franquia pode ser solicitada desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo.”
Marina dá um exemplo: “Recentemente, uma franqueada pediu anulação do contrato de franquia alegando que a franqueadora – no momento em que estava negociando a venda da franquia – não informou que a marca era alvo de uma disputa judicial. Esta informação não foi omitida apenas na Circular de Oferta de Franquia, mas sim, durante toda a relação contratual”, diz. Neste caso, houve a rescisão do contrato sem culpa das partes, uma vez que a justiça entendeu que os franqueados beneficiaram-se do negócio por dois anos.
“Especialmente para as franqueadoras, para evitar problemas nesse sentido, em primeiro lugar é imprescindível desenvolver a Circular de Oferta de Franquia com todo o cuidado e respeitando a lei, sempre com a ajuda de especialistas. Além disso, é preciso atualizá-la constantemente, além de respeitar rigorosamente o prazo de entrega previsto na lei”, aconselha a especialista.
Outra recomendação é atuar de forma preventiva para evitar que eventuais conflitos tomem uma dimensão desnecessária. “O que vemos na prática é que alguns franqueados que querem se desligar do negócio buscam, de alguma forma, anular o contrato. Assim, se veem livres das suas obrigações e ainda tentam conseguir reembolso de valores pagos”, compartilha a advogada. “Muitas vezes essa insatisfação é algo pontual, que poderia ser contornada caso o “problema” na operação fosse verificado mais rapidamente”.
O que diz a lei sobre a Circular de Oferta de Franquia
1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O que deve constar na COF:
– a relação dos franqueados desligados nos últimos 24 meses;
– se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
– esclarecer se há incorporação de inovações tecnológicas às franquias e sobre cultivares’
– deixar claro se há indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
– indicar quais situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;
– informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
– esclarecer se há indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
– informar se há indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia, além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
– esclarecer o prazo contratual e as condições de renovação, se houver;
– comunicar o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.