Desembargador julga no mesmo dia da propositura da ação pedido para limitar descontos em consignado

O desembargador Gerson Santana Cintra, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, apreciou o Agravo de Instrumento nº 5413841-46.2022.8.09.0152 no mesmo dia de sua distribuição e concedeu antecipação de tutela a uma servidora pública estadual. Foi determinado que os bancos Santander Brasil, BRB e Safra limitem os descontos efetuados nos contracheques dela, decorrentes dos empréstimos consigandos contraídos entre as partes, ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos. Também determinou que as instituições bancárias se abstenham de inserir o nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

A advogada Kathiúscia Mariano Silva, que patrocina a causa, alegou que conforme se verifica no contracheque colacionado na ação originária a servidora percebe remuneração bruta no valor de R$ 7.394,31. Como o limite para consignações por força de lei é de 30% da renda líquida, a sua remuneração para fins de consignação será de R$ 4.840,63. Assim, o valor máximo permitido para descontos facultativos representa o montante de R$ 1.452,19 mensais. Contudo, no caso, o total realizado à título de empréstimos consignados está sendo de R$ 2.588,31, ou seja, tendo ultrapassado o permitido por lei em R$ 1.639,67.

Segundo a causídica, é pacífico na doutrina e na jurisprudência encampada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que o valor máximo consignável é de 30% do subsídio líquido do servidor público estadual, conforme preconiza a Lei Estadual nº 16.898/10. Portanto, deve ser calculado o valor do subsídio líquido e não do bruto, conforme ocorreu com a agravante.

A servidora informou que “a contratação dos referidos empréstimos consignados fora realizada através de correspondentes bancários, na modalidade de adesão e nem sequer uma via do mencionado documento foi fornecida, necessitando serem os mesmos exibidos a esse juízo”.

Por fim, alegou que “a presente ação se faz necessária tendo em vista a preservação da verba de natureza alimentar, por comprometer a subsistência da devedora que é mãe solteira de três filhos menores de idade e não recebe pensão alimentícia do pai das crianças. Foram citados ainda os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, visto que não foi devidamente observado, como deveria, o percentual máximo para desconto em folha de pagamento, nos chamados empréstimos consignados.

Ao apreciar o caso, o desembargador pontuou que ultrapassar os ditames da lei é dar causa a um superendividamento de consumidores, que acaba comprometendo de forma excessiva e deixando que eles tenham uma vida digna. “A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que os empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público, devem ser limitados a 30% de sua remuneração líquida, com o intuito de não comprometer sua subsistência”, asseverou.

Processo 5413841-46.2022.8.09.0152