Em pouco mais de 30 minutos do protocolo da ação, juiz concede liminar para troca de geladeira

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Wanessa Rodrigues

Em pouco mais de 30 minutos do protocolo da ação, o juiz J. Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, concedeu liminar para determinar que uma loja de varejo realize a troca de uma geladeira com defeito. O pedido da consumidora foi protocolado às 15h47 e a medida foi deferida às 16h21. O magistrado estipulou o prazo de cinco dias para a substituição do produto e multa de R$ 15 mil em caso de descumprimento da determinação.

Segundo explicaram os advogados Sandoval Gomes Loiola Júnior e Brenda Alves Loiola, do escritório Lima & Loiola Advogados Associados, após pouco mais de sete meses após a compra, a geladeira apresentou defeito. Sendo que, sem qualquer fator externo, o produto deixou de funcionar, vez que não mais refrigerava.

Relataram que a consumidora entrou em contato com a autorizada para conserto da geladeira. Contudo, após visita do técnico e realização do reparo, o defeito permaneceu. Em 70 dias, foram quatro visitas de técnicos, sem que o problema fosse solucionado. Na última solicitação, a empresa alegou necessidade de envio do produto para nova análise em local fora da residência da autora, o que foi negado.

Em contato com a central da loja, a consumidora teve como resposta que nada poderia ser feito, sob a justificativa de que ela própria havia “recusado o reparo”. Os advogados esclareceram que, nos termos do artigo 18 do CDC, o prazo máximo para que os eventuais vícios de qualidade sejam reparados em produtos duráveis é de 30 dias, nascendo ao consumidor, a partir de então, a possibilidade de substituição do produto por outro da mesma espécie.

Ao analisar o pedido, o juiz disse que, em uma análise inicial, ficou convencido de que a coisa adquirida apresenta vício irreparável, porquanto sem sucesso as tentativas de conserto. Além disso, que indubitável o perigo de dano, pois a manutenção da autora com a geladeira sem regular funcionamento durante todo o trâmite do processo certamente lhe causará danos de difícil reparação.

Salientou que o bem em questão qualifica-se como indispensável em qualquer lar, sendo que, sem equipamento de refrigeração, a vida moderna se torna sensivelmente prejudicada. “Já que a grande parte dos alimentos necessita de climatização para evitar seu perecimento. Há muito os aparelhos refrigeradores domésticos deixaram a qualidade de supérfluo”, completou.