Em caso de extinção de contrato pelo comprador de imóvel, juros devem incidir a partir do trânsito em julgado

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A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento em relação aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo vendedor do móvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do comprador, quando este pede a revisão da multa pactuada.

Advogado Arthur Rios Junior

O colegiado considerou que, em casos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, os juros incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. Para o diretor do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim) em Goiás, advogado Arthur Rios Júnior, a decisão se faz pertinente e consolida a jurisprudência que já vinha sendo praticada.

“Trata-se de uma decisão correta, uma vez que não é possível aplicar juros a uma obrigação ilíquida. A obrigação só se torna líquida a partir do trânsito em julgado. Enquanto não se sabe qual vai ser a decisão final sobre essa mudança, não há que se impor juros a uma obrigação que as empresas desconhecem”, analisa Arthur.

O colegiado acompanhou o voto-vista divergente apresentado na última quarta-feira (14), pela ministra Isabel Gallotti. Ela expôs toda a evolução da jurisprudência da Corte acerca do tema, que reconheceu excepcionalmente o direito potestativo do promissário-comprador de exigir a revisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, de forma imediata, em parcela única.