É desproporcional a eliminação de candidato de concurso em razão de sobrepeso

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região confirmou a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que concedeu a segurança à parte impetrante para determinar a confirmação definitiva da incorporação do requerente no Cargo de Arquiteto a que concorreu nos moldes da Portaria COMGEP nº 1513/DPL. Consta dos autos que o impetrante foi eliminado do processo de seleção de profissionais de nível superior voluntários à prestação de serviço militar temporário promovido pela Aeronáutica em razão de sobrepeso.

No recurso, a União Federal defendeu a necessidade de obediência ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade, acrescentando que “a limitação do IMC mostra-se razoável à luz dos fundamentos expostos, levando-se em consideração a destinação constitucional das Forças Armadas, alicerçadas na Hierarquia e na Disciplina”. Assim, requereu o provimento do recurso com a denegação da segurança buscada.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.

“Afigura-se preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade o critério de eliminação do candidato na Inspeção de Saúde, referente à Seleção de Profissionais de Nível Superior (Área de Arquitetura) Voluntários à Prestação de Serviço Militar Temporário promovida pela Aeronáutica, em razão de sobrepeso, como no caso”, afirmou.

Processo nº 0020255-60.2013.4.01.3200/AM