Dona de casa que sofreu queimaduras com a explosão de fogão será indenizada

O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou a Atlas Eletrodomésticos Ltda. a pagar R$ 10 mil a dona de casa Jackelyne Luciano de Souza, a título de indenização por danos morais, em razão dela ter sido vítima de queimadura de segundo grau nas duas pernas e nos pés após a explosão do fogão vendido pela empresa. O magistrado entendeu que o fabricante responde pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Consta dos autos que Jackelyne adquiriu, em 10 de Julho de 2016, um fogão Atlas Mônaco Glass com 5 bocas e que já nos primeiros dias de uso o eletrodoméstico apresentou problemas, como vazamento de gás mesmo quando não estava sendo utilizado. Diante disso, o marido da dona de casa entrou em contato com a assistência técnica do fogão, que mandou funcionário para avaliar o eletrodoméstico.

Ainda, segundo o processo, o relatório constatou que nenhum defeito havia sido encontrado no eletrodoméstico. Contudo, outras diversas vezes, o esposo de Jackelyne entrou em contato com a assistência técnica, vez que o odor de gás continuava, entretanto, suas reclamações foram ignoradas, sob o argumento de que não era possível realizar nova vistoria, tendo em vista que o primeiro relatório não havia detectado nenhum defeito de vazamento.

No entanto, no dia 10 de Julho de 2016, durante a utilização do fogão, a autora sentiu um cheiro forte de gás, motivo pelo qual desligou a chama que estava sendo utilizada, quando então houve a explosão do forno, que a vitimou com queimaduras de segundo grau nas pernas e nos pés.

Após o acidente, foram realizados testes de estanqueidade nas tubulações de gás GLP na edificação do apartamento, sendo que o laudo apontou que não haviam vazamentos nas tubulações. Assim sendo, sustentou que o fato ocorreu por defeito técnico do eletrodoméstico, motivo pelo qual requereu judicialmente ser indenizada pelos danos.

Ao ser citado no processo, o fabricante contestou as alegações sustentadas pela autora. No mérito disse que a dona de casa não registrou qualquer reclamação por meio da Central de Atendimento ao Cliente, nem mesmo foi noticiada de tal fato. Afirmou que a autora buscou atendimento diretamente na assistência técnica credenciada, que prontamente foi ao local, mas que não foi constatado qualquer vício ou vazamento de gás.

A empresa enfatizou que logo após o recebimento da demanda encaminhou os documentos para o setor de engenharia, que providenciou levantamento técnico, que também concluiu que a explosão não foi causada por defeito no produto.

Sustenta portanto que inexistem vícios no produto, sendo que a explosão foi ocasionada por culpa exclusiva da autora, que utilizou regulador de pressão inadequado ou mangueira vencida ou ainda que tenha deixado algum terminal aberto, o que pode ter acarretado no vazamento de gás.

Reparação dos danos

O magistrado ao analisar os autos afirmou que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Ressaltou ainda que a responsabilidade é objetiva, uma vez que não se discute se a requerida agiu ou não com culpa, bastando, para a procedência do pedido, a comprovação do fato, do dano e no nexo de causalidade que permitam associar os prejuízos suportados pela parte autora à conduta da parte ré.

“A própria ré confessou no processo por meio de laudo técnico que a consumidora continuou reclamando do forte cheiro de gás, mas, ao que parece, nada foi feito pela empresa para sanar o problema da autora. Nessa linha, à luz de todas as provas que foram produzidas nos autos, tenho que restam caracterizados a conduta omissiva, o nexo causal e os sérios danos causados à autora”, explicou. Fonte: TJGO

Processo 201603758989