A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente aéreo que vitimou um piloto comercial a serviço dela quando conduzia a aeronave num procedimento de aterrisagem. Segundo a Turma, o fato de o voo estar abaixo do recomendado pode apenas influenciar o valor da indenização, mas não eliminar a responsabilidade da empresa.
Colisão
O piloto foi contratado pela construtora para operar um King Air 200, bimotor de pequeno porte. O acidente ocorreu em 2011 na cidade de Senador Canedo (GO), na região metropolitana de Goiânia, quando o avião estava na altitude de 3.050 pés e colidiu com um morro. As seis pessoas a bordo morreram.
Na reclamação trabalhista, o filho menor e a companheira do empregado falecido afirmaram que ele era obrigado a voar mesmo quando o tempo não proporcionava boas condições de voo. Em contestação, a empresa afirmou que o piloto desprezou os instrumentos do avião e, ao entardecer, tentou pousar manualmente em Goiânia (GO). Uma testemunha relatou que o aeroporto estava funcionando por instrumentos.
Carta de voo
O Tribunal Regional do Tribunal da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença em que se decidiu pela improcedência dos pedidos dos familiares do piloto. Segundo o Tribunal Regional, ele não seguiu as instruções da carta de voo, pois trafegava em altitude bem abaixo da indicada para as condições do momento (4.100 pés). “Não se pode admitir que a atividade profissional de piloto de aeronave, executada em conformidade com as normas regentes e com equipamentos em boas condições, ofereça qualquer perigo à saúde ou à incolumidade física do empregado”, registrou o TRT.
Altitude
Para o relator do recurso de revista da família do piloto, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há evidências suficientes para concluir que a vítima teria sido a única responsável pelo acidente, sem a influência do risco intrínseco à navegação aérea. O relato da testemunha sobre a altitude da aeronave, a seu ver, não permite concluir que o piloto não teria observado de forma deliberada os procedimentos obrigatórios durante a operação de pouso. O ministro também observou que o laudo oficial sobre o acidente não foi juntado aos autos, ônus que competia à empresa.
Convenção de Varsóvia
O relator explicou que, no Direito Aeronáutico, a Convenção de Varsóvia, firmada em 1929 e promulgada no Brasil pelo Decreto 20.704/1931, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação. “O referido decreto inspirou o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), efetivando em nosso ordenamento jurídico, de forma inovadora, a possibilidade de responsabilização civil objetiva do transportador aéreo”, ressaltou.
No caso, o ministro Mauricio Godinho destacou que, embora a empresa possa não ter contribuído diretamente para o acidente, não há, por outro lado, elementos que permitam responsabilizar exclusivamente o piloto. Na avaliação do relator, a eventual concorrência do empregado no infortúnio pode apenas conduzir à atenuação do valor da indenização. “Isso porque, no caso concreto, entende-se que incide a responsabilidade objetiva”, afirmou.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a existência do dano, do nexo de causalidade com o trabalho e da responsabilidade objetiva da empresa e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para análise dos pedidos correlatos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Processo: RR-1532-10.2012.5.10.0802