Dispensável mandado de busca quando a entrada no local for consentida pelo acusado

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que condenou o apelante às penas de três anos de reclusão e dez dias-multa, pela prática do crime de falsificação de moeda falsa (cédulas de cem reais), adquiridas em negociação de veículo furtado.

De acordo com a denúncia, o réu aceitou a quantia de mil reais em dez cédulas falsas de cem reais, para que posteriormente fossem trocadas no comércio por moeda verdadeira. No dia seguinte, ciente da falsidade, se dirigiu a um estabelecimento comercial no qual repassou as cédulas. Após o registro da ocorrência, a Polícia Militar promoveu a prisão em flagrante do réu no hotel em que se encontrava hospedado, apreendendo, na ocasião, oito cédulas falsas, as quais possuíam o mesmo número de série das notas anteriormente repassadas.

Em sua apelação, o acusado alegou que a decisão condenatória se fundamentou em provas obtidas ilicitamente, em consequência da ausência de mandado judicial para entrada no quarto de hotel no qual se efetivou a prisão em flagrante. Aduziu ainda que a falsificação das cédulas apreendidas foi considerada grosseira pelo laudo pericial, não possuindo potencialidade lesiva para configurar o crime de moeda falsa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que após o réu confessar ter repassado com sucesso uma das notas, é lícito concluir que, diante das circunstâncias, restou configurado a potencialidade lesiva da falsificação, sendo incabível a desclassificação para o crime de estelionato.

O desembargador ressaltou que a conduta do réu não se limitou ao delito de “introduzir na circulação moeda falsa”, mas abrangeu, igualmente, a prática do delito de “guarda” de moeda falsa, conforme atestado no Auto de Prisão em Flagrante. Portanto, na modalidade “guardar”, “trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo e autoriza a prisão em flagrante enquanto não cessar a situação de permanência”, destacou.

O magistrado concluiu ainda ser adequadamente dispensável o mandado judicial de busca e apreensão, visto que a entrada no quarto de hotel foi procedida com consentimento do réu, não havendo indícios da invalidade de anuência.

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0004935-63.2011.4.01.4000/PI