Direito de resposta não obriga imprensa a publicar sentença condenatória

Com a extinção da Lei de Imprensa, não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro regra que obrigue a publicação de sentença quando determinado veículo de comunicação é condenado a conceder direito de resposta. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar acórdão que obrigava a Veja a divulgar a íntegra de decisão na qual foi condenada a indenizar um procurador da República.

O Tribunal de Justiça de Rondônia havia exigido a publicação da sentença com base no artigo 75 da antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Embora o Supremo Tribunal Federal tenha avaliado, em 2009, que a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a corte entendeu que a medida era necessária para reparar o dano causado.

Os desembargadores consideraram ofensiva uma reportagem que relatou suposta farsa no sequestro de quatro pessoas por indígenas da Aldeia Roosevelt — segundo a Veja, todos os reféns ficaram “livres, leves e soltos” e receberam “mordomias”. Apontado como participante do “complô”, um procurador da República alegou que sofreu danos morais e ganhou o direito de receber R$ 35 mil.

A Editora Abril, responsável pela revista, tentou derrubar a indenização e a necessidade de publicar a sentença. O advogado Alexandre Fidalgo alegou que a decisão do STF sobre a Lei de Imprensa impediria a ordem imposta pelo TJ-RO. Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, avaliar se houve de fato ofensa na reportagem exigiria nova análise no acervo fático-probatório da causa, o que o STJ é proibido de fazer.

Por outro lado, Cueva afirmou que a publicação de sentença condenatória não se confunde com o direito de resposta de que trata a Constituição Federal. Segundo o ministro, o princípio da reparação integral do dano deve ser concretizado “a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato”.

O relator apontou que nem mesmo a proposta do Congresso para regulamentar o direito de resposta (recém-sancionada e transformada na Lei 13.188/2015) fixa a obrigação de que a sentença seja publicada. “O acórdão recorrido distanciou-se da lei e da jurisprudência pacífica desta corte acerca do tema ao impor à recorrente obrigação de fazer que só encontrava respaldo no artigo 75 da Lei de Imprensa, completamente estranha, portanto, ao novo panorama constitucional brasileiro”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.