Desídia e insubordinação: juiz indefere pedido de reversão de justa causa de gestora que se negou a corrigir erros

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O juiz Antônio Gonçalves Pereira Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu pedido de reversão de justa causa feito por uma gestora de Departamento Pessoal que foi demitida naquela modalidade por desídia no desempenho de funções e ato de insubordinação. O entendimento foi o de que a trabalhadora cometeu erros graves que culminaram em prejuízos à empregadora – uma empresa de Engenharia. Entre eles, pagamento de férias em duplicidade e boleio de FGTS dos trabalhadores junto à Caixa Econômica Federal (CEF).  

A gestora ingressou como pedido sob a justificativa de que foi dispensada por justa causa sem que a empresa entregasse a ela comunicado que explicasse os motivos. E que a empregadora informou brevemente que a demissão teria sido por insubordinação ao ter se negado a resolver erros cometidos.

Ressaltou que a penalidade teria sido embasada em suposto erro ao aderir ao programa de suspensão do FGTS dos funcionários. Acrescentou que a falha foi da CEF e que, ao contrário do alegado pelo empregador, não se negou a resolver o problema, porém estava “demasiadamente sobrecarregada”.

Contudo, em sua contestação, a empresa, representada pelos advogados Carlos Luís Ruben de Menezes e Milene Silva Alencar Ruben Menezes, afirmou que o término do contrato de trabalho se deu por vários atos faltosos graves, cometidos sucessivamente pela gestora. Isso em razão de ato de incontinência de conduta, desídia no desempenho de funções e ato de insubordinação.

Argumentaram que a trabalhadora cometeu “verdadeiros erros crassos”, que provocaram prejuízos financeiros à empresa. Entre eles prestar informações incorretas no eSocial, que culminou com a negativa da CEF em expedir Certidão de Regularidade do FGTS. Nesse caso, disse que a gestora afirmou que não poderia resolver o problema, pois a falha teria sido da instituição financeira.

Além do problema com FGTS, a empregadora declarou que a funcionária atrasou pagamento de verbas rescisórias, pagou férias a trabalhador em período de experiência e liberou pagamento de férias em duplicidade. Além disso, apontou que, quando indagada pela empresa sobre as falhas, ela respondia sempre de forma ríspida, justificando que tinha errado, mas que não poderia fazer nada.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que o cometimento da falta grave quanto ao pagamento em dobro das férias aos empregados, o que restou confesso pela autora em audiência de instrução, já ensejaria, por si só, a dispensa por justa causa da obreira. Isso devido à gravidade do ato e de sua repercussão (grave dano à empregadora).

“Dessarte, tenho que as provas documental e oral (confissão real), respectivamente, juntada e produzida nos presentes autos dá suporte jurídico ao pretendido pela empregadora, uma vez que restou provada a plena incidência da autora aos termos do art. 482, “e” e “h”,da CLT”, completou.